TJDFT - 0705896-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:47
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2024 09:55
Decorrido prazo de NEIDE DE MEDEIROS MATTE - CPF: *73.***.*55-49 (EXEQUENTE) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIDE DE MEDEIROS MATTE em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEIDE DE MEDEIROS MATTE em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/09/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 22:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705896-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE DE MEDEIROS MATTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:55:25.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:31
Outras decisões
-
15/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NEIDE DE MEDEIROS MATTE em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de NEIDE DE MEDEIROS MATTE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705896-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE DE MEDEIROS MATTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e indenização por danos morais, uma vez que os autores não pautaram esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Da falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, sob a alegação de que a ausência de pretensão resistida, por falta de pedido administrativo de cancelamento do pacote turístico, objeto da ação, não merece prosperar, haja vista existir nos autos, ID 197375754, documento que indica a realização pela autora do pedido de cancelamento do através do site da ré.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado com a requerida, com a consequente condenação da ré à restituição integral do valor de R$ 2.637,00 pago por pacote turístico com datas flexíveis adquirido da ré em 16/03/2022 – pedido n.8845683 – cujas solicitações de cancelamento e reembolso foram realizadas em 04/10/2023, não tendo a requerida cumprido o prazo de sessenta dias por ela própria informado para a restituição.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requerem, por conseguinte, além da restituição integral, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em sua contestação, discorre sobre a dinâmica do pacote turístico promocional adquirido pelos autores.
Ressalta que a requerente, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Aduz que a autora não solicitou o cancelamento do pacote pelas vias administrativas.
Sustenta o não cabimento de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos O pagamento do valor total indicado na exordial pelo pacote turístico adquirido pela autora é fato incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de ID 194702980, consistentes em e-mail de confirmação enviado pela ré em 16/03/2022, com detalhes do pedido n. 8845683, referente ao Pacote de Viagem Porto Seguro – All Inclusive – 2023, faz prova robusta daquele fato.
Não socorre a ré a alegação de que não houve solicitação administrativa de cancelamento do pacote turístico em tela, haja vista a documentação de ID 197375750 a 197375754, comprovar que não só houve aquela solicitação feita pela autora através do site da ré, como também que o pacote em tela já se encontra com o status de cancelado.
Noutra ponta, em que pese não se olvidar que a autora, ao adquirir o pacote turístico da ré, tinha plena ciência de que se tratava de pacote com datas flexíveis e sujeito a tarifas promocionais, essa circunstância não é impeditiva do direito autoral de solicitar a rescisão contratual de forma desmotivada e antes do prazo final de vigência, arcando com eventual multa rescisória, caso existente.
Contudo, a ré não informou a existência de qualquer penalidade pela rescisão antecipada.
Assim, em atenção à liberdade de contratar e de se manter ou não contratado, bem assim do não cumprimento do prazo de restituição informado à autora, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de rescisão do contrato referente ao pedido n. 8845683, já cancelado, com a consequente restituição integral dos valores pagos por aquele produto, no total de R$ 2.637,00, de acordo com a documentação que instrui o feito.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelos requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado pelas partes, referente ao Pacote de Viagem Porto Seguro – All Inclusive – 2023, objeto da ação, e, por via de consequência, CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.637,00 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais), atualizada monetariamente desde a data do pedido de cancelamento (04/10/2023) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
19/05/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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