TJDFT - 0706954-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de YASMIN LOO RAYKIN FRANCISCA ALVES DA SILVA BANGUIS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706954-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN LOO RAYKIN FRANCISCA ALVES DA SILVA BANGUIS REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou os presentes pleiteando a condenação da ré a proceder com a expedição de diploma de conclusão de curso de nível superior.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar ação na qual o consumidor visa obrigar a instituição de ensino superior a expedir diploma de graduação ou pós-graduação, haja vista o interesse da União no feito. (recurso representativo de controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013).
Neste mesmo sentido, já se manifestou o Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.2 - Competência.
Expedição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há interesse da União na ação em que se discute a obrigação de expedir diploma de curso superior (recurso representativo de controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013) e a demanda não se limita a discutir a responsabilidade civil da instituição de ensino superior, por descumprimento da obrigação, evidencia-se, pois, o interesse da União a atrair o feito para a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Preliminar que se reconhece de ofício para o fim de pronunciar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da causa. 3 - Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 04(Acórdão n.1002468, 20160610081606ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 753/754) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
FEITO EXTINTO SEM MÉRITO. 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação na qual o consumidor visa obrigar a instituição de ensino superior a expedir diploma de graduação ou pós-graduação, haja vista o interesse da União no feito.
Precedente do STJ com efeito vinculante (REsp 1344771/PR). 2.
Preliminar de ofício que se argui para a extinção do feito sem mérito.
Recurso da parte autora prejudicado. (Acórdão n.1001879, 20150910243460ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 610)." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise de mérito, diante da incompetência deste Juízo, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 15:28
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 21:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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