TJDFT - 0712318-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:59
Outras decisões
-
14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 05:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712318-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório a sentença proferida nos autos nº 0700372- 13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE 300 MG, requerido por CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS.
Autos relatados na decisão ID 202164568.
Reporto à decisão ID 213846207, que homologou a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 205962981.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO O NATJUS apresentou Nota Técnica, ID 205026457, mantendo integralmente a manifestação de sua nota técnica inicial sobre a demanda, de não favorável à demanda.
Intimadas, ID 205170254, as partes não se manifestaram acerca da Nota Técnica de Avaliação.
O Ministério Público oficiou no sentido de aguardar o julgamento da Apelação interposta pelo Distrito Federal nos autos do processo nº 0700372-13.2022.8.07.0018. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT e como não houve manifestação das partes e do Ministério Público sobre a Nota Técnica de Avaliação ID 205026457, concedo novamente às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca do referido documento. 2 _ Após, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:08
Outras decisões
-
09/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:19
Outras decisões
-
08/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712318-11.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 207449276, relativa ao alvará de levantamento id 207450316.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:02
Outras decisões
-
29/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0712318-11.2024.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
Autor: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 205026457.
Nos termos do item 6.1 da decisão ID 202164568, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 30 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 2 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712318-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório a sentença proferida nos autos nº 0700372- 13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE 300 MG, requerido por CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS.
Autos relatados na decisão ID 202164568, que determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, bem como tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte exequente.
O exequente impugnou o pedido de sequestro formulado pela parte exequente e pugnou pela redução do valor apontado para o fármaco, limitado ao período de três meses, ID 202881911.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada apresentado pelo executado, ID 202881913, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, ID 204195132. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante o orçamento de menor valor apresentado pelo executado, ID 204195132, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar. 2 _ Em seguida, como o Ministério Público já se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas nos termos do menor orçamento da rede privada apresentado pelo executado, ID 204195132, retornem os autos conclusos. 3 _ Cumpra-se o item 4 da decisão ID 202164568.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/07/2024 11:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:56
Outras decisões
-
16/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712318-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório a sentença proferida nos autos nº 0700372- 13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE 300 MG, requerido por CARMELITA FRANCISCA GOMES RAMOS.
DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando cópia integral dos autos nº 0700372- 13.2022.8.07.0018.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:10
Outras decisões
-
27/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711166-25.2024.8.07.0018
Alessandra Ramalho de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:51
Processo nº 0707076-98.2024.8.07.0009
Michelle de Oliveira Borges
Cleiton Pereira de Oliveira
Advogado: Geraldo Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:08
Processo nº 0720978-34.2023.8.07.0016
Christopher Noah Teixeira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Flavia Caetania de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:38
Processo nº 0706954-94.2024.8.07.0006
Yasmin Loo Raykin Francisca Alves da Sil...
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Flavio Eduardo Rocha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:32
Processo nº 0712768-45.2024.8.07.0020
Arthur Hugo Ventura Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everton Rocha da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 23:17