TJDFT - 0712768-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR HUGO VENTURA ROSA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da inadequação da via eleita pela parte autora.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. -
29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ARTHUR HUGO VENTURA ROSA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712768-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR HUGO VENTURA ROSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do disposto nos art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre flagrante inadequação da via eleita para tutela de seus direitos, tendo em vista que, basta uma breve leitura do art. 702 do CPC, há previsão expressa no sentido de que a defesa do réu deverá ser feita nos próprios autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704586-88.2024.8.07.0014
Kailo Rodrigo de Resende
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 12:53
Processo nº 0711166-25.2024.8.07.0018
Alessandra Ramalho de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:51
Processo nº 0707076-98.2024.8.07.0009
Michelle de Oliveira Borges
Cleiton Pereira de Oliveira
Advogado: Geraldo Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 20:08
Processo nº 0720978-34.2023.8.07.0016
Christopher Noah Teixeira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Flavia Caetania de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:38
Processo nº 0706954-94.2024.8.07.0006
Yasmin Loo Raykin Francisca Alves da Sil...
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Flavio Eduardo Rocha de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:32