TJDFT - 0713872-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713872-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO EXECUTADO: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME DECISÃO Recebo a petição id 243685347 como pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
No caso, o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por outro lado, nesse momento também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do administrador e dos sócios da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da empresa indicada no documento id 243685362, a qual deverá ser registrado(s) no sistema, por ora, na condição de terceiro(s) interessado(s).
Cite-se a empresa indicada, para que se manifeste(m) sobre o presente incidente e requeira(m) provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A diligência deverá ser realizada pelo DJE, se a parte executada detiver advogado nos autos.
Na situação de "jus postulandi", a parte executada deverá ser citada pela via postal, salvo se for revel, ou se em diligência anterior não foi localizado no endereço indicado nos autos, quanto deverá ser intimado pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC, ainda que por analogia. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:23
Deferido o pedido de ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO - CPF: *52.***.*80-39 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:13
Deferido o pedido de ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO - CPF: *52.***.*80-39 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
19/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:08
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713872-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO REVEL: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requerer a repetição de indébito e danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Da revelia A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
DECIDO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição de indébito Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Alega a parte requerente que se matriculou na academia, ora ré, no dia 06/05/2021, se comprometendo a pagamentos mensais, debitados no cartão de crédito, no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Com o advento da pandemia de Covid-19 efetuou o cancelamento da matrícula em 17/05/2021, apenas 11 (onze) dias após a assinatura do contrato.
Alega que a empresa não cancelou o contrato e continuou cobrando as mensalidades no cartão de crédito da requerente.
A autora traz aos autos a fatura do seu cartão que comprova os descontos efetuados, id. 187380707, bem como as tentativas de resolução, via administrativa.
Id. 187380708 e seguintes.
Portanto, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, nos anexos que acompanham a petição inicial.
Neste ponto, revela-se necessária a restituição do valor pago devidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso.
A devolução deverá ser em dobro, pois presentes os requisitos do art. 42 do CPC, uma vez que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato, mas a parte ré continuou debitando em seu cartão de crédito o valor da mensalidade.
Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há de fato dano moral no que se refere à cobrança indevida.
Entendo que o simples fato de a parte autora ter tido que ingressar com ação no Judiciário para ver sua demanda analisada e pelo tempo decorrido para poder receber a devolução das quantias pagas (desde 2021), e mesmo após inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme demonstrado por inúmeros documentos nos autos, nitidamente se configura em excesso e abuso de direito.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela parte requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva da empresa ré ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR, a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.352,40 (dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de devolução em dobro de quantia paga, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros moratórios desde a citação; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713872-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO REQUERIDO: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713872-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DAVILA DE SOUZA RAMALHO REQUERIDO: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:14
Decretada a revelia
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07/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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