TJDFT - 0723639-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LIGHT em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723639-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE CARVALHO VIANNA REQUERIDO: LIGHT SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados (id 198459375), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:13
Homologada a Transação
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07/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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