TJDFT - 0705489-41.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*58-14 (RECORRENTE)
-
02/08/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/08/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0705489-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 61663261.
O recorrente por meio da petição ID 61895449, requereu a juntada de documento a fim de comprovar o direito à gratuidade, anexando apenas cópia da carteira de trabalho digital com última anotação referente a rescisão contratual ocorrida em 30/10/2023.
Da análise do documento anexado, verifica-se que o recorrente não cumpriu integralmente a decisão ID 61663261, uma vez que não apresentou a declaração de imposto de renda atualizada do último ano e extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas.
A cópia da carteira de trabalho anexada, por si só não qualifica o recorrente, definitivamente, como hipossuficiente, e não afasta a sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, considerando-se, ainda, o baixo valor das custas na Justiça do Distrito Federal Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o módico valor do preparo recursal aplicado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor das custas processuais e do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*58-14 (RECORRENTE).
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24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0705489-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705489-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL DANTAS DE LIMA OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que se trata de ação declaratória de inexistência de débito cominada com indenização por danos morais em relação aos efeitos quanto a registro de nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SRC, pois teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR em julho de 2023 pelo Banco Nubank.
Explica que o motivo de tal inscrição indevida foi de ter atrasado o pagamento de um cartão de crédito vinculado ao banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida.
Detalha que, conforme se depreende das provas colacionadas consta no Registrato, no período compreendido entre 2020 a 2024, a informação do Banco Nubank, de prejuízos sofridos por meio da parte autora.
Salienta que foi realizado um acordo e o valor do desconto da dívida que foi registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido.
Discorre que ao tentar realizar financiamento e efetivar a compra de cartões tem tido seus pedidos negados justamente pelo prejuízo apresentado no Bacen.
Pretende a condenação do réu na obrigação de fazer, que consiste em retirar o nome do requerente de todos os Cadastro de Inadimplentes e seus análogos pela dívida em comento, a qual já foi devidamente quitada.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, esclarece que o SCR tem tanto informações positivas quanto negativas.
Portanto, estar no SCR ajuda a comprovar pagamento e pontualidade.
Informa que a parte autora está inadimplente.
Destaca que o registro não se trata de uma negativação, mas, uma exigência o Banco Central que solicita que todas as dívidas em instituições financeiras sejam registradas.
Acrescenta que neste registro, aparece os seus dados, bem como a dívida e a instituição credora.
Conclui que que não houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco aos princípios estabelecidos no mesmo diploma legal, posto que o serviço foi prestado pelo Réu com a devida qualidade esperada, conforme prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo no caso o artigo 14º, § 3.º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Entende que inexiste o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida cinge-se em verificar se o mencionado sistema é ou não considerado cadastro restritivo de crédito, bem como se praticou o réu conduta irregular de inserção ou manutenção de dívida paga em nome do requerente junto a esse cadastro na modalidade "prejuízo" de modo suficiente a ensejar a reparação pretendida.
De início, ressalto que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O referido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
De registrar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Todavia, ressalte-se que os dados disponibilizados podem resultar em restrições de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente quando se trata de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o SCR é um órgão restritivo, embora tenha um menor potencial de afetar o crédito do consumidor.
Vejamos: "(...)Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Demais disso, o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
A par disso e conforme o artigo 5º da Resolução CMN nº 5.037, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Feitas as considerações pretéritas, no caso específico dos autos, o requente informa que seu nome permanece no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil - SCR de forma indevida em razão de inscrição por parte do réu, pois realizou acordo e, mesmo assim, a inscrição de seu nome permanece no cadastro do Banco Central (SCR), causando-lhe prejuízos.
Da análise do documental que consta nos autos, evidencia-se que há um débito de R$ 269,73 registrado na categoria de 'prejuízo' de 2/2019 a 2/2024.
A dívida persiste nessa classificação até fevereiro de 2024.
In casu, o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que o registro na categoria 'prejuízo' é indevido, notadamente porque não comprova o acordo e a quitação do cartão.
Ademais, depreende-se das faturas anexadas pela ré juntamente com a contestação que as faturas em alguns meses foram inadimplidas ou pagas com atraso.
Por fim, sequer há comprovação do pagamento da fatura com vencimento em 17/4/2024 no importe de R$ 4.058,28.
Vale ressaltar que a insurgência do autor está o fato de esse registro 'prejuízo' continuar existindo, mesmo após a dívida liquidada, contudo, não comprovou o acordo, tampouco a quitação integral do débito.
Para ele, o simples fato de haver o registro de que, no passado, ele esteve inadimplente, está lhe causando prejuízos, uma vez que os bancos utilizam todas as informações passadas e presentes para lhe negar créditos e esse fato enseja a compensação por danos morais.
Entendo que apesar da insatisfação da parte autora em relação à persistência do registro prejuízo, indicando inadimplência junto ao banco réu, é crucial ressaltar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso, a míngua de prova do valor do débito quitado.
Nesse sentido, repise-se, é fundamental esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. 8.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Vale destacar que, de fato, após a quitação do débito, deverá cessar a notificação do prejuízo, porém é ônus do autor provar que, de fato, quitou o débito e ele inexiste.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e reproduzido pelas Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal é no sentido de reconhecer o Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN como um banco de dados desabonador, haja vista o seu viés de proteção não só do interesse público, mas também de satisfação dos interesses privados, de modo que, embora diferente dos órgãos de inadimplentes convencionais, também tem a natureza de cadastro restritivo, justamente pelo caráter de suas informações, qual seja, diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento consolidado nas três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRO DE DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. 10.
O compulsar dos autos não revela qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha causado dano de grave repercussão, sobretudo no que se refere a suposta dificuldade/negativa na obtenção de crédito, tampouco que eventual objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR. 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo "prejuízo", esclarece que: "quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos". 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, "quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta" [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas "o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"[4]. 14.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito[5], no caso específico, o documento ID 33034250 traz apenas a informação de uma anotação inserida no campo "prejuízo", em janeiro de 2017, sem qualquer indicação de valor/pendência/parcela vencida, e retirada em novembro de 2018. 15.
Vale dizer que não há qualquer indicação de que a autora, atualmente, possua pendência de dívida com o réu a obstar o fornecimento de crédito, o que afasta a assertiva de que a inserção das informações no SCR acerca da dívida efetivamente contraída em janeiro de 2017 pela autora equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. 16.
Nesse contexto, apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada nesse cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie. 17.
Tais os fundamentos, a reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, é medida que se impõe. 18.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [...] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico dos autos, conquanto o autor sustente que a anotação foi mantida mesmo após o pagamento da pendência, o que, em tese, justificaria a condenação do requerido a indenizá-lo por danos de ordem imaterial, não provou a quitação do débito.
Logo, restando ausente a falha na prestação do serviço do requerido, bem como não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte dele, não há como se acolher os pedidos autorais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:12