TJDFT - 0723233-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723233-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA contra ato judicial do JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS que determinou a realização de leilão imóvel da parte impetrante, penhorado em feito executivo.
Afirma que o Condomínio Residencial Vitória iniciou execução e que, não realizado o pagamento dos valores cobrados, foi penhorado imóvel da parte autora.
Elucida ter ajuizado Embargos à Execução, mas que eles não foram recebidos com efeito suspensivo, motivo pelo qual o Juízo determinou que o imóvel fosse levado a leilão.
Ressalta que se insurge em face dessa decisão.
Tece considerações sobre o fato de o imóvel não integrar área do condomínio, não podendo ser cobrada por mensalidades de condomínio do qual não faz parte.
Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão do leilão.
No mérito requer que seja concedida a segurança, confirmando-se a medida liminar.
Custas recolhidas conforme IDs 59997737 e 59997738.
Despacho de ID 60025813, intimando a parte impetrante sobre provável não conhecimento do mandamus. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal trata sobre o Mandado de Segurança nos termos do art. 5º, inciso LXIX: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (destaquei) O preceito normativo em comento, editado pela Constituição Cidadã de 1988, quando ainda em vigor a Lei 1.533/1951, que o regulamentava no sistema jurídico infraconstitucional brasileiro, recebeu nova roupagem pela edição da Lei 12.016/2009, a qual, mantendo as linhas mestras do comando constitucional, introduziu novas diretrizes para disciplinar a matéria, em boa parte frutos (essas diretrizes) de construção pretoriana.
No início da normatização legal em questão, colhem-se as seguintes disposições: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. (destaquei) Pois bem, sabe-se que a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial constitui medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico, sendo admitida apenas em situações restritas, segundo o regime legal e a interpretação jurisprudencial que se formou em torno da matéria.
A construção dos limites impostos ao cabimento do mandamus em face de decisão judicial, ainda sob a égide da antiga Lei 1.533/1951, foi erigida, em grande parte, pela jurisprudência, de que são exemplos os verbetes sumulares nº 267 (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”) e 268 (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”), ambos do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado nº 202, do Superior Tribunal de Justiça, permissivo da impetração, por terceiros, contra decisão judicial que lhe seja prejudicial (“A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”). É verdade que a Lei, para negar cabimento ao mandado de segurança, exige não só a mera previsão de recurso contra a decisão judicial, na linha do transcrito verbete sumular nº 267/STF, tendo acrescentado que, para ser viável a utilização do mandado de segurança, não deve haver previsão de recurso com efeito suspensivo, além de ter sido acrescentada vedação, não contida na lei anterior, para a impetração em face de decisão judicial transitada em julgado, reproduzindo, pois, os termos da orientação sumular 268/STF, acima citada.
A disciplina legal, estabelecida na Lei 12.016/2009, quanto ao ponto, foi assim redigida, verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras, cuidando-se de mandado de segurança contra decisão judicial, o direito líquido e certo, que é ínsito, em qualquer hipótese, ao cabimento do referido remédio constitucional, está atrelado à demonstração de que o ato judicial impugnado está eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: (...) direito líquido e certo é o que se apresenta na sua essência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Ainda nas palavras do professor, direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 36-37) Assim já decidiu esta Corte: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
PROVIMENTO.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA INDEFERIDA. 1.
Na ocasião da impetração do Mandado de Segurança, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2006, motivo pelo qual o pleito mandamental deve ser tido como tempestivo. 2.
A Lei nº 12.016/2009, previu o Mandado de Segurança como um procedimento sumarizado e documental, sendo possível sua impetração, conforme disposição de seu artigo 1º, para afastar lesão a direito subjetivo, individual ou coletivo, através de determinação, repressiva ou preventiva, de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou pessoa a ela equiparada. 3.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou posicionamento no qual se entende ser incabível Mandado de Segurança contra ato judicial, com exceção permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4.
Agravo interno conhecido e provido.
Ordem denegada. (Acórdão 1781658, 07072601820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Nesse ponto, importante destacar que não basta que a decisão não seja passível de recurso, mas essencialmente que esta se configure teratológica com patente abuso.
No presente feito, a decisão impugnada, proferida no ID 194937622 dos autos de origem, tem o seguinte teor: Nada a prover quanto ao pedido de ID 193415473 eis que incompatível com a sentença já transitada em julgado (ID 109153361).
Ausente impugnação à avaliação dos imóveis (ID 188575110), encaminhem-se os autos à NULEJ para formalização dos procedimentos de hasta pública.
No caso dos autos, a referida decisão não tem conteúdo decisório, tendo características de despacho e não há patente abuso ou teratologia nela.
Além disso, ainda que se entendesse tratar-se de decisão, com conteúdo decisório, caberia a interposição de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o que, também, afasta o cabimento do presente mandamus.
Incide no caso, portanto, o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, estando autorizado ao Relator, por decisão monocrática, indeferir a petição inicial, conforme se verifica do disposto no § 1º assim expresso: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. (destaquei) E, considerando que o indeferimento da inicial constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, é o caso de denegar-se a segurança, conforme dispõe o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos artigos 6º e 10, caput e § 1º, da Lei 12.016/2009, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa no feito.
Brasília, DF, 21 de junho de 2024 16:10:39.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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22/06/2024 12:48
Denegada a Segurança a JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*38-49 (IMPETRANTE)
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22/06/2024 12:48
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCELIA MANDU DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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