TJDFT - 0720266-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720266-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
EXECUTADO: DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante ID 207642898.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/08/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 142581752, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:44
Outras decisões
-
15/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720266-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
EXECUTADO: DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Reputo válida a intimação diligenciada ao ID nº 196714309, uma vez que o número de telefone diligenciado corresponde ao mesmo número a partir do qual o executado foi então citado, na fase de conhecimento.
Conforme se depreende do ID nº 132613983, quando da realização do ato citatório, o réu apresentou sua CNH digital, dando-se por citado.
Desse modo, entendo por fidedigna a diligência de intimação para cumprimento de sentença.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado ao executado para cumprir voluntariamente a condenação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:20
Outras decisões
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:00
Outras decisões
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:04
Outras decisões
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 04:44
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:40
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 03:14
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:24
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 03:35
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DA SILVA SOUZA em 26/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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