TJDFT - 0722433-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722433-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME, ADENIL RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, ADENIL RODRIGUES SOARES (ID 245749891), em face da decisão interlocutória de ID 244452474.
O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, com fundamento no Art. 1.022, II, do CPC.
Argumenta que, ao indeferir o pedido de substituição da penhora do veículo Toyota Hilux pelo crédito que possui no processo nº 0701502-60.2020.8.07.0001, o juízo não considerou que uma das executadas naquele feito, a empresa SPE Ceilândia BSB Empreendimentos Imobiliários S/A, não estaria em recuperação judicial.
Sustenta que tal circunstância torna seu crédito líquido e certo, alterando a premissa de que a satisfação do crédito seria remota por depender apenas da devedora revel LB Valor Construções S/A.
Intimado, o exequente-embargado apresentou contrarrazões (ID 246602630). É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
O embargante aponta omissão na decisão de ID 244452474, que indeferiu o pedido de substituição da penhora.
A referida decisão baseou-se nos seguintes fundamentos: 1.
A penhora de bens móveis possui preferência sobre a penhora de outros direitos. 2.
A substituição da penhora, conforme o art. 847 do CPC, exige que a medida seja menos onerosa ao devedor e não traga prejuízo ao exequente. 3.
A satisfação do crédito do executado no processo nº 0701502-60.2020.8.07.0001 foi considerada de perspectiva remota, pois o feito prosseguiria apenas contra a devedora LB VALOR CONSTRUÇÕES S/A, que foi revel na fase de conhecimento e seria intimada por edital. 4.
Concluiu-se, assim, que o crédito ofertado possui liquidez incerta, ao contrário do veículo penhorado, mantendo-se a constrição.
A omissão alegada pelo embargante consiste na suposta falha do juízo em analisar a situação da executada SPE CEILÂNDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que não estaria em recuperação judicial, tornando o crédito mais viável.
Contudo, a omissão não se configura.
A via dos embargos de declaração destina-se a sanar vícios do julgado, e não a rediscutir o mérito ou analisar argumentos que não foram oportunamente levantados pela parte.
A análise da petição original do executado (ID 241133894), que pleiteou a substituição do bem penhorado, demonstra que a alegação específica sobre a SPE Ceilândia não estar em recuperação judicial não foi apresentada naquele momento.
O executado fez menção genérica ao seu crédito no processo originário, sem detalhar a situação particular de cada uma das devedoras.
A decisão embargada, portanto, foi proferida com base nos argumentos e documentos então disponíveis nos autos, incluindo a informação de que a execução no processo de referência prosseguiria apenas contra a empresa LB Valor.
O embargante busca, agora, introduzir um novo fundamento fático para reformar a decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 244452474 por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, desentranhe-se o mandado de ID 245655081, para nova tentativa de cumprimento, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:28
Deferido em parte o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:28
Indeferido o pedido de ADENIL RODRIGUES SOARES - CPF: *76.***.*55-72 (EXECUTADO), ADENIL RODRIGUES SOARES - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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15/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:29
Outras decisões
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23/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:44
Deferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:02
Deferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:42
Outras decisões
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13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:30
Deferido em parte o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722433-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:20
Outras decisões
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02/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722433-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte devedora, conforme certificado ao ID 210178983, prossiga-se com as pesquisas para localização de bens junto aos sistemas disponíveis a este juízo, nos moldes da decisão de ID 206908178. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:30
Outras decisões
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06/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722433-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ADENIL RODRIGUES SOARES - ME, relativo a honorários sucumbenciais À Secretaria para que inclua no cadastro o patrono da parte devedora, observando-se a procuração de ID 199194425.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
12/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722433-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre a Sociedade Exequente e a empresa João Fortes Engenharia S/A, conforme ID 203154426.
Verifico que, no entanto, não logrou a parte credora cumprir o comando estampado na alínea "a" da decisão de emenda à inicial ID 201131325.
Assim, deverá a parte credora emendar a inicial para juntar procuração por meio da qual devedor outorgue poderes ao seu advogado, salvo se este for revel, o que deverá ser informado.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722433-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ADENIL RODRIGUES SOARES - ME DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração por meio da qual devedor outorgue poderes ao seu advogado, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; b) a apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre a Sociedade Exequente e a empresa João Fortes Engenharia S/A, ao qual se refere a inicial.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 08:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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