TJDFT - 0715915-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSUE DO CARMO CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULINA ANTONIA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715915-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DO CARMO CORDEIRO REQUERIDO: PAULINA ANTONIA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSUE DO CARMO CORDEIRO em desfavor de PAULINA ANTONIA DE SOUSA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 200453884.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUE DO CARMO CORDEIRO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:03
Deferido o pedido de JOSUE DO CARMO CORDEIRO - CPF: *27.***.*64-91 (REQUERENTE).
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15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715915-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DO CARMO CORDEIRO REQUERIDO: PAULINA ANTONIA DE SOUSA DECISÃO Em vista dos documentos de comprovação juntados pelo requerente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Anote-se.
Josué do Carmo Cordeiro ajuizou ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer em desfavor de Paulina Antonia de Sousa, requerendo a outorga da escritura pública referente ao imóvel objeto de permuta, localizado na QNN 23 CONJUNTO J CASA 32, Ceilândia Norte/DF, além de indenização por perdas e danos e multa contratual.
O requerente alegou que as partes celebraram compromisso de permuta de imóveis em 2015, mas requerida não transferiu a escritura do imóvel situado em Ceilândia, conforme acordado.
O requerente alegou que a requerida informou sobre irregularidades no pagamento do ITCD, o que impediu a transferência da escritura.
Por fim, pediu a condenação da requerida no pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Pediu ainda os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em função da idade.
Determinada emenda à inicial para que o requerente esclarecesse se cumpriu a sua parte no compromisso de permuta firmado com a requerida, manteve-se silente.
Devo destacar que nos contratos sinalagmáticos, é imprescindível a um dos contratantes fazer prova de sua parte para exigir a contraparte do outro.
Assim, reforço a decisão anterior e determino a juntada aos autos da prova da transferência do imóvel objeto da permuta, situado no Park Way, para a requerida.
Ao lado disso, constato, da leitura da petição inicial, que a requerida supostamente alega impossibilidade de outorga da escritura pública do imóvel da Ceilândia por falta do pagamento de ITCD e multas daí decorrentes.
Em vista disso, deve o autor juntar aos autos também a certidão de ônus do imóvel da Ceilândia.
Por fim, para possibilitar a análise do interesse de agir, o requerente deve esclarecer se tentou transferir o bem em questão para o seu nome, já que possui uma procuração em causa própria (art. 685 do Código Civil) - Id. 197863032, dada pela parte autora.
Ressalto que esse tipo de procuração permite ao procurador (no caso, o requerente) agir em nome do outorgante (no caso, a requerida), mas em seu próprio interesse e por sua própria conta, estando inclusive dispensado de prestação de contas.
Para atender às determinações acima, DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS à parte autora, para que apresente nova petição inicial, substitutiva da primeira, em que conste a narrativa de fato e os fundamentos jurídicos do pedido incluindo os esclarecimentos solicitados.
Ademais, deverá vir acompanhada da prova da transferência do imóvel situado no NSPW Q05, Conjunto A, Lote 3 para a requerida e da certidão de ônus do imóvel de interesse do requerido, localizado na Ceilândia.
Intime-se CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
16/06/2024 21:16
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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