TJDFT - 0737941-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
29/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:27
Outras decisões
-
19/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LUISA FEU CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LAURA FEU CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FEU CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737941-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAURA FEU CARVALHO, B.
F.
C., L.
F.
C., F.
F.
F.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 198374410) opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada (ID 196993237) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela requerente (ID 198471500), no sentido do não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão a embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de obscuridades e omissões.
A parte embargante sustenta que existe obscuridade na sentença, um vez que houve pedido de substituição pelos herdeiros e não pelo espólio.
Sem razão.
A sentença fundamentou, de forma explícita e clara, o porquê que a substituição não poderia se operar contra os herdeiros.
Vejamos: “Ainda, não se mostra cabível a substituição processual pelos herdeiros, após a extinção do inventário, uma vez que a substituição processual só é possível no curso do processo, conforme art. 110, do CPC.” (copiei da sentença de ID 196993237) O embargante alega, ainda, que a sentença padece de omissão em relação ao mérito da lide.
Não há omissão na sentença vergastada, pois foi acolhida a tese da ilegitimidade passiva, o que obsta, por consequência lógica, o exame dos demais fundamentos de mérito.
Por fim, o embargante aduz que a sentença teria sido obscura quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que estes deveriam ser arbitrados por equidade.
Sem razão.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85 , § 8º , do CPC/15, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos.
Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Corte Superior. (REsp 1746072/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Assim, o que se observa é que a sentença não padece de quaisquer vícios.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/12/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:13
Outras decisões
-
03/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LAURA FEU CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FEU CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUISA FEU CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LUISA FEU CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LAURA FEU CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BEATRIZ FEU CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:12
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FELIPE FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de LUISA FEU CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de LAURA FEU CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ FEU CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:57