TJDFT - 0703219-07.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DO NASCIMENTO MARREIRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARREIRO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCINE VINHAL DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703219-07.2020.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YOHANNA VITORIA DE SOUZA MARREIRO INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARREIRO, IGOR RAFAEL DO NASCIMENTO MARREIRO, FRANCINE VINHAL DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS, MARLI LUIZ VINHAL VIEIRA SENTENÇA Trata-se de inventário judicial ajuizado por YOHANNA VITÓRIA DE SOUSA MARREIRO, para partilha dos bens deixados pelos falecidos Francisco Marreiro, falecido em 18/05/2014, e Igor Rafael do Nascimento Marreiro, falecido em 22/07/2017, tendo como parte requerida FRANCINE VINHAL DOS SANTOS (cônjuge do falecido Igor).
A parte autora alegou, em suma, que compõe o espólio os direitos aquisitivos relativos ao imóvel situado na Quadra 37, Conjunto F, Lote 11, Vila São José, Brazlândia/DF, avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Disse que o imóvel pertencia ao falecido Francisco e sua esposa Gerarda, a qual faleceu em 14/08/2003, havendo inventário judicial (processo nº 2003.02.1.004535-9) em que Francisco permaneceu com 50% do bem, em razão da meação, ao passo que a outra metade foi transmitida ao único filho do casal Igor Rafael.
Sustentou que Francisco veio a falecer em 18/05/2014 e a totalidade do bem foi transmitido para Igor Rafael do Nascimento Marreiro.
Aduziu que Igor era casado com Francine Vinhal dos Santos, no regime da comunhão parcial de bens, e faleceu em 22/07/2017, transmitindo a herança para a autora Yohanna Vitória de Sousa Marreiro, sua única herdeira.
Foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a parte autora na condição de inventariante (ID 78537564) A herdeira FRANCINE VINHAL DOS SANTOS foi citada (ID 94303956) e não apresentou impugnação (ID 97639534).
A parte autora/inventariante requereu a exclusão de Francine Vinhal dos Santos, ao argumento de que não seria herdeira, o que foi indeferido pelo juízo (ID 115195883).
Sobreveio notícias do falecimento da ré FRANCINE VINHAL DOS SANTOS (ID 119602013), sendo determinada a inclusão dos herdeiros Francisco Vicente dos Santos e Marli Luiz Vinhal (ID 130094943), pais da falecida.
Os herdeiros FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS E MARLI LUIZ VINHAL foram citados (ID 148898545) e apresentaram manifestação nos autos (ID 165377260).
Ante a ausência de litígio e o valor venal dos bens do espólio, foi convertido o feito em arrolamento sumário, bem como intimada a inventariante para apresentação de esboço de partilha (ID 176269919).
A inventariante apresentou esboço de partilha (ID’s 179861957 a 179861960 e ID 187346247), com o qual concordaram os herdeiros FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS e MARLI LUIZ VINHAL VIEIRA, requerendo a homologação (ID 193620338). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de arrolamento comum para partilha dos bens deixados pelos falecidos Francisco Marreiro, falecido em 18/05/2014, Igor Rafael do Nascimento Marreiro, falecido em 22/07/2017, e Francine Vinhal dos Santos Marreiro, falecida em 02/03/2022.
Observo que o artigo 672, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil autoriza a realização de inventário cumulativo no caso concreto, uma vez que há identidade dos herdeiros (inciso I); os falecidos Igor e Francine eram casados (inciso II) e há dependência de uma partilha em relação à outra (inciso III).
Não obstante a possibilidade de inventário cumulativo, considerando que a abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorreram em momentos distintos, a partilha deve ser apresentada em três fases sucessivas: (i) a primeira em decorrência do óbito de Francisco Marreiro; (ii) a segunda em decorrência óbito de Igor Rafael do Nascimento Marreiro; e (iii) a terceira em razão do falecimento de Francine Vinhal dos Santos Marreiro.
No caso dos autos, o esboço da partilha de ID 187346247 está incorreto, uma vez que houve a elaboração da divisão da herança de forma única, o que, conforme o já exposto, se mostra incorreto.
Por outro lado, verifico que a inventariante apresentou esboço de partilha individualizado para cada herança em petição anterior, conforme ID’s 179861957 a 179861960, o que permite a homologação.
No mais, as partes são maiores e capazes e não houve discordância entre os envolvidos.
O art. 2.015 do Código Civil estabelece que “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.
No mesmo sentido, o artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
Importante pontuar que inventários e arrolamentos nos quais se encontram representados todos os herdeiros, maiores e capazes e concordes com a divisão dos bens, são processos de jurisdição voluntária, em que se deve observar o princípio da autonomia privada, especialmente levando em conta o interesse nitidamente patrimonial em jogo.
No tocante aos tributos, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Dessa forma, em se tratando de partilha amigável, não será mais aferida a regularidade ou não do recolhimento de eventuais tributos incidentes, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos, conforme dispõe o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, plenamente admissível a realização da partilha nos moldes apresentados.
Diante do exposto, não vislumbrando a existência de irregularidades ou vícios, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, os planos de partilhas de ID’s 179861957, 179861958, 179861959 e 179861960, elaborados nestes autos em relação aos bens deixados por falecimento de Francisco Marreiro, Igor Rafael do Nascimento Marreiro e Francine Vinhal dos Santos Marreiro, atribuindo aos nele contemplados seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou direito de terceiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, caso requerido.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do artigo 659, §2º, e artigo 662, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:51
Deliberada da partilha
-
04/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:39
Deferido o pedido de MARLI LUIZ VINHAL (HERDEIRO) e FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *54.***.*67-91 (HERDEIRO).
-
05/06/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Colégio Notarial do Brasil em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Mandado em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de YOHANNA VITORIA DE SOUZA MARREIRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de YOHANNA VITORIA DE SOUZA MARREIRO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 20:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 20:12
Deliberada da partilha
-
18/01/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 10:54
Recebidos os autos
-
21/08/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCINE VINHAL DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:23
Recebidos os autos
-
01/05/2021 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 02:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:23
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/04/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 12:14
Recebidos os autos
-
13/03/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:59
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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