TJDFT - 0701267-51.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701267-51.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVINA DE SOUZA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:42
Outras decisões
-
23/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701267-51.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVINA DE SOUZA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Brazlândia, 19 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:28
Outras decisões
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19/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701267-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIVINA DE SOUZA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por DIVINA DE SOUZA em face de ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a embargante afirma que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução é excessivamente onerosa, pois prevê juros remuneratórios elevados.
Alega que devem ser excluídos da dívida os juros relativos ao período futuro, considerando o vencimento antecipado.
Aduz que a dívida real é de R$ 3.809,63 e já pagou o montante de R$ 1.412,00.
Requer, ao final, seja reconhecido “o excesso de execução no valor de R$ 20.234,37 (vinte mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), devendo ser reconhecida a dívida de R$ 3.809,62 (três mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme perícia contábil apresentada, deduzindo-se a quantia já paga de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), conforme comprovantes de pagamento colacionados”.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça à embargante na decisão de ID 191945639.
O embargado foi citado e apresentou impugnação na qual pediu a revogação da gratuidade concedida à autora e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
A impugnação à gratuidade não merece prosperar, pois não foi acompanhada de elementos indicativos da capacidade financeira da embargante de arcar com as despesas.
Rejeito, assim, a impugnação.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, não pode o executado transferir ao juízo o dever de fundamentação a respeito da (i)legalidade das cláusulas do contrato bancário.
Primeiro, porque ao julgador é vedado o conhecimento da abusividade de cláusulas contratuais neste tipo de contrato; segundo, porque é ônus do embargante delimitar o objeto de apreciação dos embargos.
No REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como se observa, mesmo nos contratos regidos pelo CDC, a revisão das taxas de juros é excepcional.
No que tange à taxa de juros aplicada ao contrato, é importante registrar que a média de mercado não é um limite, mas um parâmetro.
Por definição, se é uma média, há percentuais maiores e menores que são ponderados, mesmo porque não há tabelamento de juros.
O que se deve afastar são as distorções, que não se provaram existentes no contrato ora analisado.
No ponto, não demonstrando a embargante que sua situação não era de risco, mas equivalente aos demais consumidores que obtêm crédito perante os bancos referidos que compõem a amostragem do Banco Central, não há razão para limitar a remuneração do embargado.
Na mesma linha: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E VIA INADEQUADA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. disparidade com taxa média do mercado não configura abusividade por si só.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico a esse respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
O STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. (...) A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 3.
Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 3.1.
Por consequência, resta prejudicado o pedido de devolução em dobro. 4.
Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1793239, 07050032120228070011, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, com razão a embargante quando solicita o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido.
Caso o devedor não utilize o capital do embargado pelo período originalmente previsto, a remuneração ou compensação deve ser proporcionalmente reduzida, de acordo com a taxa acordada, a partir do vencimento antecipado.
No evento de vencimento antecipado do contrato, as prestações futuras devem ser recalculadas, excluindo os juros remuneratórios futuros, e sobre a totalidade da dívida cobrada devem incidir os encargos moratórios a partir do vencimento antecipado.
Sobre a multa contratual, apesar de ter sido aventada na documentação juntada pela embargante a ilicitude, não constam da inicial dos embargos a causa de pedir e o pedido expresso acerca da matéria, o que inviabiliza seu conhecimento por parte deste Juízo.
Por fim, a embargante alega que pagou o montante de R$ 1.412,00 em favor do embargado, sendo certo que este não impugnou tal alegação, que se mostra incontroversa e, assim, deve ser acolhida.
No que concerne à litigância de má-fé alegada pela parte embargante, considerando não ter sido configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do estatuto processual vigente e tampouco apresentados elementos que configurassem o dolo processual, inexiste fundamento para aplicação da referida penalidade.
O embargado tão somente compareceu em juízo aduzindo pretensão que entendia ser devida, situação que não se enquadra na litigância de má-fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para determinar sejam abatidos da dívida cobrada os juros remuneratórios referentes ao período posterior ao vencimento antecipado (18/05/2023).
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 30% para a embargante e 70% para o embargado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, no tocante à embargante, em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:44
Outras decisões
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03/04/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA DE SOUZA - CPF: *91.***.*36-49 (EMBARGANTE).
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15/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/03/2024 00:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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