TJDFT - 0712045-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SELVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712045-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA DE OLIVEIRA SELVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA SELVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018 ajuizado por particular em face da Fazenda Pública.
A impugnação ID 234006046 alegou excesso de execução, de valor irrisório, sob o fundamento: “O somatório dos valores históricos na planilha de cálculos da parte autora (R$8.837,04) resulta em um valor diferente do apurado por esta Gerência (R$8.536,44).
Supomos que deve haver um erro material de formatação na planilha, por esse motivo, o montante apontado pela d.
Contadoria é SUPERIOR ao montante encontrado por esta Gerência no valor de R$ 523,26”.
Réplica, ID 235556611, pugnou pelo reconhecimento do erro dos cálculos ente público, pois alegou que foi utilizado como termo inicial a parcela de junho de 2020, quando, na verdade, o cálculo correto deve ter como base a aposentadoria da exequente, ocorrida em abril de 2020.
Breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, o Distrito Federal não soube informar o motivo da diferença encontrada.
Ademais, no despacho do cálculo, ID 234006048, impugnou os cálculos da contadoria judicial, cuja manifestação ainda não foi realizada nestes autos.
Em segundo lugar, a aposentadoria da parte exequente ocorreu em abril de 2020, conforme ID 201403568, página 95.
Isto posto, isso esclarece a irrisória diferença encontrada, pois os cálculos do Distrito Federal, ID 234006047 apresentam a data inicial de junho de 2020.
Portanto, homologo os cálculos ID 228187304 e julgo improcedente a impugnação do Distrito Federal.
Expeçam-se os requisitórios: - Uma requisição de pequeno valor para MARCIA DE OLIVEIRA SELVA - CPF: *34.***.*30-59, no montante de R$ 11.700,61 (onze mil, setecentos reais, sessenta e um centavos), referente ao valor principal mais as custas dessa fase de cumprimento de sentença.
Do valor principal, deverá haver o destaque de 10%, totalizando R$ 1.162,56 (um mil, um cento e sessenta e dois reais, cinquenta e seis centavos), a favor do RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, a título de honorários contratuais, ID 201403563. - Uma requisição de pequeno valor para RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 1.162,56 (um mil, um cento e sessenta e dois reais, cinquenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 09:54:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/05/2025 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:25
Deferido o pedido de MARCIA DE OLIVEIRA SELVA - CPF: *34.***.*30-59 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712045-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA DE OLIVEIRA SELVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Na decisão de recebimento da inicial, já foi deferida a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, em caso de requerimento do Distrito Federal.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de prorrogação do prazo.
Cumpra-se decisão acima.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:49:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712045-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA DE OLIVEIRA SELVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas pagas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:16:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201403561 Petição Inicial Petição Inicial 24062123054597400000183977769 201403562 Cálculo Petição 24062123054666500000183977770 201403563 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062123054707800000183977771 201403564 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062123054750200000183977772 201403566 Contracheques Outros Documentos 24062123054819700000183977774 201403567 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062123054877200000183977775 201403568 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062123054930900000183977776 201403569 Declaração GAPED Outros Documentos 24062123055042800000183977777 201403570 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062123055091800000183977778 201403571 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062123055130800000183977779 201403572 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062123055168000000183977780 201403573 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062123055203600000183977781 201403574 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062123055237400000183977782 -
25/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE OLIVEIRA SELVA - CPF: *34.***.*30-59 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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