TJDFT - 0040169-11.2010.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 18:15
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE CERQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0040169-11.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MANOEL NUNES DE CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se Ação de Execução de Título extrajudicial referente a cédula de crédito bancária ajuizada pelo BANCO DE BRASÍLIA SA, em 24 de junho de 2010, contra MANOEL NUNES DE CERQUEIRA.
Atribuiu-se a causa o valor de R$ 36.451,61.
Autos físico nº 2002.01.1.023465-9, Id. 199896538.
O processo foi suspenso em 10/09/2015 (Id. 199916901), com base no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de locação de bem penhoráveis.
Apesar das tentativas de localização de bens da apelada via BACENJUD e RENAJUD, INFOJUD, os resultados anteriores e posteriores à suspensão, foram infrutíferos.
Após não terem sido localizados bens do devedor, teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 921 do CPC (Id. 64742282).
O feito foi arquivado.
Houve o desarquivamento e a parte credora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição (Id. 207090362), tendo ficado inerte (Id. 199916901). É o relatório.
Fundamento e decido.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), além de estabilizar as relações jurídicas, pois uma parte não pode permanecer devedora de outra indefinidamente.
Na espécie, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, uma vez que a demanda versa sobre execução de cédula de crédito bancária.
A inovação trazida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o marco inicial da contagem da prescrição no curso do processo, não retroage para regular situações anteriores à sua vigência.
Há que se considerar que a prescrição tem viés material, e não processual.
Por isso, aplica-se a este caso a redação original do art. 921 do CPC, que previa que o marco inicial da prescrição intercorrente era a data de retorno dos autos da suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEI 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos. 2.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente.
Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 3.
No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC. 4.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1.
A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016.
Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. 07212700420228070000. 1ª Turma Cível.
ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Julgamento em 28/9/2022.
DJE em 17/10/2022.
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo é a data do retorno dos autos da suspensão de um ano, que ocorreu após o trânsito em julgado da sentença de Id. 199916901.
O trânsito em julgado se deu em 23/09/2015 (Id. 199916903), logo o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23/09/2016.
Dessa forma, a prescrição se consumou em 23/09/2019.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO e julgo o processo com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito certidão de crédito anteriormente expedida.
Custas, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se a baixa do nome do executado, conforme requerido ao Id. 199916903.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:10
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0040169-11.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MANOEL NUNES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Ação de Execução de Título extrajudicial referente a cédula de crédito bancária ajuizada pelo BANCO DE BRASÍLIA SA, em 24 de junho de 2010, contra MANOEL NUNES DE CERQUEIRA.
Atribuiu-se a causa o valor de R$ 36.451,61.
Autos físico nº 2002.01.1.023465-9 ID 199896538 .
Edital de citação ID 199916650 - Pág. 3 Em razão da ausência de bens penhoráveis, os autos foram arquivados no dia 10 de setembro de 2015, nos termos da Portaria nº 73, de 06.10.2015 ID 199916901 Certidão de crédito ID 199916657 - Pág. 2 O executado requereu "seja reconhecida a prescrição intercorrente com a respectiva baixa do nome e CPF do Executado no cartório distribuidor, para o fim de expedição de certidão negativa em favor do executado, tendo em vista que o processo encontra-se arquivado a pedido do credor (petição protocolada em 31.8.2025), mas sem baixa na distribuição desde o trânsito em julgado da sentença extintiva que ocorreu em 16/11/2015 (fls. 166 dos autos digitalizados), ou seja, já passados quase 09 (nove) anos de arquivamento dos presentes autos." ID 199968309 Os autos foram digitalizados e as partes foram intimadas a suscitar eventual desconformidade ID . 201543590 O executado o informou que não há desconformidades na digitalização dos autos, ID 201632298 É o breve relatório.
DECIDO.
O arquivamento da Execução de Título Extrajudicial, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, com expedição de certidão de crédito, com fundamento na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial fundado em contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB), o prazo de prescrição da pretensão executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 1 _ Contudo, primada no contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte exequente acerca da incidência do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de preclusão. 2 _ Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para a sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:52
Outras decisões
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26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DE CERQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0040169-11.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: MANOEL NUNES DE CERQUEIRA CERTIDÃO O processo físico n° 2010.01.1.114403-5 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0040169-11.2010.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias,suscitar eventual desconformidade.
Transcorrido referido prazo, independente de nova publicação, o processo físico digitalizado permanecerá à disposição, por mais 45 dias, estando as partes autorizadas a desentranhar documentos de interesse.
Para tanto, basta procurar atendimento junto ao Cartório Judicial da Vara.
Decorrido o prazo, façam o autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 08:01:47. -
24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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