TJDFT - 0717527-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELINA MULLER SOARES - CPF: *23.***.*70-49 (REU), MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*75-53 (REU), MARISA DE FATIMA BERNARDES - CPF: *43.***.*85-72 (REU), MARLUCY ROSA BERNARDES - CPF: *28.***.*77-49
-
01/08/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DAMASCENA MENDES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717527-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA BERNARDES REU: LUCELINA MULLER SOARES, MARISA DE FATIMA BERNARDES, MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO, VICENTE JOAQUIM BERNARDES JUNIOR, MARLUCY ROSA BERNARDES, VANUSA ROSA BERNARDES, GABRIEL BERNARDES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: VALERIA ROSA BERNARDES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL BERNARDES DE SOUSA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 222249864.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual. 2) Considerando o princípio da cooperação, deve a parte autora digitar na inicial a qualificação completa de todos os réus, uma vez que a juntada de prints extraídos de outro documento dificulta a extração dos dados, ensejando, na prática, que os serventuários desse cartório digitassem manualmente todos os dados ali contidos para a expedição de mandados e outras diligências, o que dificultaria a prática dos atos processuais.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA MARIA BERNARDES - CPF: *09.***.*88-34 (AUTOR).
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12/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717527-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MARIA BERNARDES REU: LUCELINA MULLER SOARES, MARISA DE FATIMA BERNARDES, MARINISA ROSA BERNARDES DO NASCIMENTO, VICENTE JOAQUIM BERNARDES JUNIOR, MARLUCY ROSA BERNARDES, VANUSA ROSA BERNARDES, GABRIEL BERNARDES DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: VALERIA ROSA BERNARDES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL BERNARDES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião movida por TELMA MARIA BERNARDES em desfavor de seus irmãos.
A parte autora alega que reside pacificamente e sem oposição, com intenção de dono, no imóvel localizado na QNN 8 Conjunto P, Lote 55, Ceilândia, registrado no 6º Ofício de Registros Imobiliários do DF, sob a matrícula nº 66.297.
Afirma que recebeu o imóvel em doação, por parte de sua genitora Lina Rosa da Silva, falecida em novembro de 2006.
Afirma que o imóvel foi incluído em inventário, em 2022, todavia, àquela época o prazo da prescrição aquisitiva já haja decorrido em seu favor, eis que reside no local sem oposição desde 1983.
Citou precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade da usucapião por um herdeiro que detenha posse exclusiva e sem oposição dos demais.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, a citação dos réus e vizinhos confrontantes, bem como a intimação da União, DF e Ministério Público.
Ainda, pediu a intimação de eventuais interessados por edital, nos termos da lei.
Ao final, o julgamento de procedência da ação para que seja reconhecida proprietária do imóvel.
Conferiu à causa o valor de R$200.000,00.
DECIDO DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, por tratar-se de pessoa com mais de 60 anos.
Determino a emenda à petição inicial a fim de esclarecer se o inventário mencionado na petição inicial já finalizou e se houve partilha de bens entre os herdeiros.
Caso não tenha finalizado o inventário e partilha, deverá regularizar o polo passivo para que figure o espólio de Lina Rosa da Silva.
Ainda, esclareça se a doação referida na petição inicial foi registrada documentalmente.
Por fim, junte aos autos a integralidade da matrícula do imóvel em questão.
A fim de manter a organização processual e facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o atendimento da determinação de emenda deverá vir em nova petição inicial, substitutiva da primeira, em que a autora traga os esclarecimentos solicitados, fazendo os ajustes necessários, se for o caso.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
18/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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