TJDFT - 0705972-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:37
Indeferido o pedido de JOSE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *04.***.*69-00 (REQUERIDO)
-
12/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0705972-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de JOSE NASCIMENTO DA SILVA (CPF: 004.******-00).
E que foi nomeado como seu CURADOR JOSE NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR (CPF: 494.******-68), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA, nascido em 04/01/1939, filho Nascimento Jerônimo da Silva e Felismina Maria da Conceição, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr.
JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR Curador do Interditando.
O Curador deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, bem nem vender móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial." Eu, Risenilton Arcanjo da Silva, o digitei.
Eu, Greilhie Cabral Assis, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:43
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/09/2024 16:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
31/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 10/09/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 202901121).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 202898882) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que o Interditando, ora com 85 anos de idade, "(...) Trata-se de paciente sob absoluto estado de alienação mental.
Instância irreversível e incurável.
Sua condição decorre do progresso involutivo de síndrome demencial mista, agrega exacerbação da perda cognitiva do próprio mal de Alzheimer bem como sinalização inequívoca de demência associada a MTA ESCORE (03) com redução volumétrica global e laucaraiose grau IV, revelados às neuroimagens, já em estado avançado.
Sem vida autônoma, é incapaz de qualquer ato natural no cerne de atividades instrumentais vivenciando estado de alienação mental permanente, progressivo, de etiologia deteriorativa.
Sua condição cognitiva apresenta-se sob tal severidade de comprometimento que o paciente não pode mais responder por si mesmo ou por seus próprios atos, ao que se tornou dependente de terceiros para sua sobrevivência em todas as suas atividades e rotinas".
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Importante ressaltar que o Interditando é casado, aposentado; que tem quatro filhos, sendo um deles o ora Requerente, e que a esposa e os outros filhos concordam com o pedido de interdição e que o Requerente seja nomeado Curador do Requerido, tanto assim que assinam declaração de anuência.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO, REQUERIDO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA, nomeando o Requerente, REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR, como seu curador, que deverá representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o Curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Advirto ao Curador que em sendo o responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de Curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-o, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
O Curador deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias; Da citação e verificação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - RETIFICAR o polo ativo da demanda, devendo constar como autor o Sr.
JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR, tendo em vista a concordância dos filhos e da esposa. - Tendo em vista a alteração do polo ativo, deverá a parte autora: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; - REGULARIZAR a representação processual, devendo o pretenso curador outorgar procuração ao advogado subscritor da exordial.
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial atendendo a todos os requisitos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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