TJDFT - 0712073-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:12
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:53
Expedição de Petição.
-
09/05/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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19/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712073-97.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CECILIA GONCALVES MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 21:58:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/12/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712073-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CECILIA GONCALVES MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CECILIA GONCALVES MACHADO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a ausência de legitimidade da exequente e a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária(ID 206651704).
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 177619768). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 201655052, modificado pelos embargos de declaração de ID 201655053, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 201653565 e custas processuais.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença asseverando que a autora não figurou na lista de nominal de filiados do sindicato juntada na ação coletiva, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo ativo do presente cumprimento.
Sustenta, ainda, que a manutenção da autora no polo ativo viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 499.
Por sua vez, manifestou-se a autora a alegando que inexiste obrigatoriedade de ser filiada ao sindicato, pois a coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar a todos os servidores da categoria.
Assiste razão à autora.
O presente cumprimento tem origem na ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018 ajuizada pelo Sindicato do Enfermeiros do Distrito Federal.
A fichas financeiras de ID 201653560 evidenciam que a autora ocupa o cargo de enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal desde 01/12/2011, portanto, integra a categoria representada pelo sindicato supra.
O título executivo evidencia que o sindicato atuou como substituto processual, na defesa do interesse coletivo de toda a categoria por ele representada, conforme impõe o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, logo, a decisão beneficia todos os enfermeiros integrantes da categoria, não havendo qualquer restrição na sentença exequenda aos filiados, tampouco motivo que justificasse a pretendida limitação.
Portanto, tendo em vista ausência de restrição subjetiva e que a autora comprovou integrar a categoria representada, ela possui legitimidade para ajuizar o presente cumprimento individual, não obstante a ausência de filiação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual a título elucidativo seguem alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' ( Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" ( AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002174 MG 2022/0054874-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Ademais, é completamente equivocada a afirmação de que admitir a autora no polo ativo viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 499, vejamos o teor dessa decisão: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.] Da simples análise do que restou decidido no tema em comento, constata-se que a exigência de filiação refere-se unicamente ao alcance da eficácia subjetiva de coisa julgada decorrente de ação coletiva, pelo rito ordinário, ajuizada por associação civil, posto que essa atua representando judicialmente os filiados e não por sindicato, que, em virtude do disposto no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, possui ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam em juízo ou administrativamente, razão pela qual a sobredita tese é inaplicável ao caso descrito nos autos.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a autora possui legitimidade para a presente ação, uma vez que comprovou integrar a categoria representada pelo sindicato no bojo da ação de conhecimento, razão pela qual a impugnação é improcedente.
Passa-se ao exame da prejudicial de mérito.
O réu requer o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas requeridas em juízo que são anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação ordinária, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/32, ou seja, 20 de outubro de 2009.
No entanto, da análise da planilha de ID 205425298, pág. 8 verifica-se que a autora pretende o recebimento das parcelas devidas a partir de janeiro de 2013, razão pela qual nenhuma das parcelas requeridas foi alcançada pela prescrição, consoante assevera o próprio réu.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Convém salientar que o réu não impugnou os valores apresentados pela autora na planilha de ID 205425298, portanto, esses devem prevalecer, pois não há controvérsia quanto a regularidade dos cálculos.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 201957462, por conseguinte, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 201653583) em favor de MARTA ILHA ARRUDA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARTA ILHA ARRUDA em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 201957462.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:17
Deferido o pedido de CECILIA GONCALVES MACHADO - CPF: *90.***.*70-68 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712073-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: CECILIA GONCALVES MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 201655052, modificado pelos embargos de declaração de ID 201655053, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 201653565 e custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se MARTA ILHA ARRUDA, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 201653583) em favor de MARTA ILHA ARRUDA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARTA ILHA ARRUDA em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:11
Deferido o pedido de CECILIA GONCALVES MACHADO - CPF: *90.***.*70-68 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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