TJDFT - 0712391-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/09/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712391-80.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 491/2024 - SLU/PRESI/PROJU.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:47:58.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
28/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:23
Concedida em parte a Segurança a ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*99-00 (IMPETRANTE).
-
07/08/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:56
Outras decisões
-
30/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712391-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados na peça de ID 202659071, admito a emenda e recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão dos processo administrativo nº SEI nº 00094-00004499/2023-91.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão da autora é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 201979614 demonstra que o pedido foi formulado em 14/07/2023, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois a autora não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*99-00 (IMPETRANTE).
-
03/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712391-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO Pretende a autora a análise de processo administrativo, sob a alegação que os documentos indispensáveis já foram anexados, mas não houve conclusão do pedido.
Contudo, não foi juntada aos autos cópia integral o processo administrativo nº 00094-00004499/2023-91, o que inviabiliza a apreciação das alegações formuladas.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a petição inicial os documentos indispensáveis, especialmente no caso de mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída.
Portanto, a impetrante deve anexar todos os documentos que comprovem as suas alegações.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) duas para a juntada de cópia integral do processo administrativo supra, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA CORREIA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*99-00 (IMPETRANTE).
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26/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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