TJDFT - 0705738-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705738-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. fundamentada no descumprimento do contrato de prestação de serviço de turismo.
Após o reconhecimento da procedência do pedido do consumidor, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e verificou-se, após diligências realizadas, a inexistência de bens penhoráveis da executada para satisfazer o crédito da parte exequente.
O exequente formula ao id. 243437815 pedidos visando a intimação da empresa executada e da empresa Booking para apresentação de contratos de investimentos, atas societárias, documentos que demonstrem participação financeira e indicação de representante para gestão da empresa Hurb; Comunicação ao Ministério Público; Quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa Hurb.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de intimação da executada e da empresa Booking para apresentação de documentos societários e financeiros, verifica-se que o fundamento apresentado pela parte exequente se baseia em notícia jornalística do ano de 2015, que indicaria a existência de parceria entre as empresas Hurb e Booking.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que demonstre que as empresas atuavam sob coordenação única ou que a referida parceria tenha se mantido ao longo dos anos.
Não restou demonstrada a existência de grupo econômico que envolva as empresas Hurb e Booking.
Ademais, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a mera existência de grupo econômico, que, repita-se, sequer foi demonstrada nestes autos, não enseja, por si só, responsabilidade solidária entre empresas, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de participação conjunta no fato gerador da obrigação. “(...)Mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária.
A participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade. (...)” (AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, STJ) Assim, indefiro o pedido de intimação da executada e da empresa Booking para apresentação dos documentos requeridos, por ausência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a medida.
Quanto ao pedido de comunicação ao Ministério Público, é fato notório que já há atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em demandas relacionadas à empresa Hurb.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica deve observar os limites legais e constitucionais, sendo desnecessária nova comunicação quando já há atuação ministerial em curso (REsp 1.884.860, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ).
Portanto, indefiro o pedido de comunicação ao Ministério Público.
Por fim, quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa Hurb, ressalta-se que tal medida possui natureza excepcional e, no âmbito de ações cíveis, somente é admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade e amparo legal específico, o que não se verifica no presente caso.
A jurisprudência do TJDFT é firme ao considerar que a quebra de sigilo bancário em ação cível de interesse particular, sem demonstração inequívoca de fraude ou ocultação patrimonial, é desproporcional e contrária à norma de regência, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTERESSE ESTRITAMENTE PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO.1 – Cumprimento de sentença.
Quebra de sigilo bancário.
Não cabimento.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia.
A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida.2 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1788671, 0732989-46.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da empresa Hurb, por se tratar de medida incabível no presente contexto.
Nesse contexto, cumpre acrescentar que, conforme amplamente divulgado pela mídia jornalística, a Hurb figura como devedora em dezenas de milhares de processos no país.
Somente a este Juízo, em pouco mais de 2 (dois) anos, foram distribuídas mais de 400 (quatrocentas) ações com pedidos de reparação de danos por falta de emissão de passagens aéreas e/ou reserva em hotéis.
Ao longo do tempo, devido ao progressivo aumento do número de execuções judiciais contra a Hurb foi-se observando, na mesma proporção, o acelerado esgotamento patrimonial da empresa devedora.
Nas centenas de processos que tramitaram e tramitam neste Juizado foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, foram enviadas ordens de penhora de crédito à instituição de pagamento Adyen, ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, foram instaurados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que resultou na inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, mas não foram localizados bens penhoráveis.
Há meses não se verifica satisfação de crédito nos processos que aqui tramitam ou se tem notícia de resultado frutífero de diligências realizadas nos milhares de processos contra a Hurb, incluindo-se todos os juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro (onde está sediada a executada), organizados pela Comissão Judiciária de Articulação de Juizados Especiais Cíveis - COJES, que concentram procedimento executórios em busca de patrimônio da executada e de seus sócios. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal, confira-se: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DEVEDOR INSOLVENTE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7.
Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8.
Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”.
Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9.
Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor.
Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/07/2025 13:08
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:37
Outras decisões
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27/05/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705738-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital ,uma vez que o artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro, também, o pleito de pesquisa nos sistemas conveniados para localização de bens e ativos dos sócios da parte requerida, bem como de indisponibilidade dos bens destes, vez que o dever de indicação de bens penhoráveis incumbe à parte exequente, sendo inviável a transferência desse encargo ao Poder Judiciário.
Por outro lado, proceda-se a pesquisa nos sistemas conveniados para localização do endereço dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES.
Resultando a pesquisa em endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se mandado de citação. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:26
Outras decisões
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08/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705738-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; e II) JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55; ambos com endereço para citação estabelecido em Avenida Joao Cabral de Mello Neto, n.º 400, Salas n.º 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, 1402, 1403 e 1404) - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-057, telefone: (21) 3900-9839, e e-mail: [email protected].
Citem-se e intimem-se os sócios para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2025 12:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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08/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:52
Outras decisões
-
11/12/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705738-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705738-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:06
Outras decisões
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705738-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerente - ID 201010327/201013735, sob pena de preclusão. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 13:21:41. -
19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CABRAL DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/05/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 01:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:17
Outras decisões
-
20/03/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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