TJDFT - 0702127-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702127-95.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE REQUERIDO: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ (2ª requerida) apresentou RECURSO INOMINADO - ID 207363344, em 13/08/2024.
Certifico, ainda, que em 19/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA e 1ª RÉ apresentarem Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela 2ª requerida, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA (autora e 1ª requerida) para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 212000108), fica a autora intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Encaminho os autos para expedição de ofício ao SPC/SERASA, conforme determinado na sentença ID 200146419. Águas Claras - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, 07:29:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
24/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, já devidamente qualificado nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
25/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
01/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 1035339509, supostamente firmado entre JÉSSICA PINHEIRO LEITE, CIELO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se ofícios para o SPC/Serasa, para que proceda à baixa do(s) apontamento(s) tratado(s) nesta sentença, exclusivamente quanto à autora JÉSSICA PINHEIRO LEITE (Id. 190878891 e 1908788923).
Por fim, destaco que eventual fixação de astreintes em razão de descumprimento da tutela de urgência constitui matéria a ser analisada quando do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/03/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:58
Outras decisões
-
01/02/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de intimação
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31/01/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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