TJDFT - 0702127-95.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA PINHEIRO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:28
Prejudicado o recurso
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de memoriais
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702127-95.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PINHEIRO LEITE REQUERIDO: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ (2ª requerida) apresentou RECURSO INOMINADO - ID 207363344, em 13/08/2024.
Certifico, ainda, que em 19/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA e 1ª RÉ apresentarem Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela 2ª requerida, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA (autora e 1ª requerida) para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 212000108), fica a autora intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Encaminho os autos para expedição de ofício ao SPC/SERASA, conforme determinado na sentença ID 200146419. Águas Claras - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, 07:29:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, já devidamente qualificado nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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