TJDFT - 0712638-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILENE ANGELA CABRAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAISSA ANGELA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OCTAVIO HAMU XAVIER em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712638-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA ANGELA DA SILVA, EDILENE ANGELA CABRAL REQUERIDO: OCTAVIO HAMU XAVIER SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que as requerentes sublocaram uma sala comercial, localizada na Quadra 105 Rua 26 Norte, Sobreloja 12, Edifício Mirante do Parque, Águas Claras/ DF Cep: 71.915-250, para exercer suas atividades laborativas como profissionais que prestam serviços de manicure, pedicure, extensionista de unhas, cílios, maquiagem e cabelereiras.
O Contrato de Sublocação ocorreu de forma verbal com a locatária Sra.
Viviane Pereira dos Santos, que tinha como locador o requerido.
Ocorre que, por causa da dívida da locatária Viviane, no dia 13 de maio de 2024, o requerido entrou sem na sobreloja do salão de beleza e retirou todos os móveis e materiais de trabalho das requerentes.
Dessa forma, as autoras ingressaram com a presente ação requerendo a devolução de todos os seus móveis, ferramentas e materiais de trabalho; a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais; lucros cessantes referente ao pagamento dos valores que deixaram de auferir durante todo o período que o requerido as impossibilitou de exercer suas atividades profissionais; ao pagamento do valor de aluguéis, durante todo o período que as requerentes ficaram sem seus bens; bem como pela restituição do valor retido pelo requerido sob o argumento de aluguel investido.
As requerentes informam “a inexistência de entrega dos bens móveis que estão até hoje em posse do requerido” (id. 207762894 - Pág. 2).
Portanto, de acordo com as requerentes, os seus móveis, ferramentas e materiais de trabalho ainda estão com o requerido, razão pela qual os pedidos elencados na inicial nos itens “i” e “j” devem ser calculados até a presente data.
O valor da causa será correspondente à soma dos valores dos pedidos cumulados (art. 292, VI, CPC).
Assim, observa-se que o proveito econômico almejado pelas autoras, ultrapassa do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I , da Lei nº 9.099/95 Portanto, o valor da causa excede o teto de quarenta salários-mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que as requerentes pudessem litigar nesta Justiça Especial.
Ademais, o requerido realiza pedido de chamamento ao processo da Sra.
VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS (207130130 - Pág. 12), sendo, do mesmo modo, incabível no âmbito dos Juizados Especiais qualquer hipótese de intervenção de terceiro, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
VI, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EDILENE ANGELA CABRAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDILENE ANGELA CABRAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712638-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA ANGELA DA SILVA, EDILENE ANGELA CABRAL REQUERIDO: OCTAVIO HAMU XAVIER CERTIDÃO Para fins de regularização processual, fica a parte requerida intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração, sob pena de descadastramento dos autos. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente -
23/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712638-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA ANGELA DA SILVA, EDILENE ANGELA CABRAL REQUERIDO: OCTAVIO HAMU XAVIER DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 18:42
Desentranhado o documento
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21/06/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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