TJDFT - 0707637-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE MARQUES COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707637-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARQUES COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALINE MARQUES COSTA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, e que realizou o voo em 05/01/2024, quando, ao desembarcar no Aeroporto de Brasília, percebeu que não estava com sua bolsa de mão, a qual havia colocado embaixo da poltrona da aeronave, como orientado pelos comissários da requerida.
Afirma que comunicou o fato imediatamente no balcão da requerida, que lhe orientou a realizar consulta ao serviço de bagagem, que estaria disponível somente três dias depois, no dia 08/01/2024.
Aduz que retornou no Aeroporto no dia seguinte, 06/01/2024, e que não encontrou a bagagem de mão no serviço de achados e perdidos.
Aponta que no dia 08/01/2024 também não recebeu resposta favorável.
Assevera que houve falha na prestação de serviços da requerida, que não localizou sua bola de mão e nem os itens que se encontravam no objeto.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 2.923,86 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), referente à bolsa de mão e aos itens listados, bem como por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais).
A requerida, em sua defesa, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, mas sim, culpa exclusiva da requerente ao não velar pelos seus bens, pois a guarda e a supervisão da bagagem de mão são de inteira responsabilidade do passageiro.
Defende que foi diligente em resolver a situação, mas não encontrou a bolsa de mão, sendo que a requerente não comprovou que estava realmente transportando referida bagagem e os itens listados.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte requerida é prestadora de serviços, sendo a requerente, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, em que pese as alegações da requerente, esta não logrou êxito em demonstrar que o dano decorreu de conduta da requerida, pelo contrário, a própria requerente narra em sua inicial que, após desembarcar da aeronave, notou que havia esquecido a sua bolsa com seus pertences no interior dela.
Vale ressaltar que, conforme §1º, do art. 14, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, o transporte da bagagem de mão é de responsabilidade do próprio passageiro.
Da própria narrativa apresentada, verifica-se que a requerente não teve a devida cautela na guarda e transporte de seus pertences pessoais, sendo que, posteriormente, a bagagem não foi mais encontrada pela requerida.
Observa-se que o ocorrido, qual seja, a subtração da bagagem de mão de dentro da aeronave, se tratou de fato totalmente alheio à vontade do transportador, uma vez que imprevisível e inevitável, considerando que não ficou comprovada nos autos qualquer participação - ativa ou passiva- de qualquer um dos prepostos da requerida.
Portanto, não há como reconhecer a responsabilidade civil da requerida quanto à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela requerente, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
Ao analisar a pretensão de indenização por danos morais, verifico que, embora as circunstâncias descritas na inicial possam ter causado um dissabor à requerente, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela requerida capaz de gerar o dever de indenizar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707637-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARQUES COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e ao convencimento do magistrado.
Façam os autos conclusos para Sentença. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Indeferido o pedido de ALINE MARQUES COSTA - CPF: *14.***.*53-70 (REQUERENTE)
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707637-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE MARQUES COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:59
Outras decisões
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19/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Outras decisões
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18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:43
Outras decisões
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15/04/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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