TJDFT - 0705923-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Edital em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0705923-15.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU REQUERIDO: BRAULINA MENDES CARVALHO O Dr.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705923-15.2024.8.07.0014, ajuizada por REQUERENTE: HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de BRAULINA MENDES CARVALHO (CPF: *09.***.*63-34), por ser portadora de Alzheimer, artrose, hiperatividade detrusora neurogênica e histórico de câncer, e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadores: HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU (CPF: *99.***.*49-49) e CARLOS JOÃO MENDES DE CARVALHO LEAL (CPF: *03.***.*76-87), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, data da certificação digital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0705923-15.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU REQUERIDO: BRAULINA MENDES CARVALHO O Dr.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO, Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705923-15.2024.8.07.0014, ajuizada por REQUERENTE: HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE RELATIVA de BRAULINA MENDES CARVALHO (CPF: *09.***.*63-34), por ser portadora de Alzheimer, artrose, hiperatividade detrusora neurogênica e histórico de câncer, e ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadores: HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU (CPF: *99.***.*49-49) e CARLOS JOÃO MENDES DE CARVALHO LEAL (CPF: *03.***.*76-87), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, data da certificação digital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/02/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 07:51
Expedição de Edital.
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18/02/2025 07:50
Expedição de Termo.
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17/02/2025 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:39
Homologada a Transação
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29/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/01/2025 16:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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27/01/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:48
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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25/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, ressalvando que, nos termos do artigo 98, § 5º c/c artigo 373 do Código de Processo Civil, ficam excluídos atos probatórios de interessa da parte e que entenda necessários à execução dos ônus e de diligências de sua incumbência probante.
Anote-se.
Compulsando os sistemas disponíveis ao juízo, verifico que a interditanda possui outro filho.
Nesse sentido, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - Juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Ou, em caso de não concordância, apresentar qualificação completa para viabilizar sua intimação; Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a HERCILIA DANIELLA DE CARVALHO FILIU - CPF: *99.***.*49-49 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/08/2024 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de hipossuficiência em nome da requerente/parte autora; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: juntar cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda; Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/08/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
A petição de emenda apresenta não atende integralmente às determinações constantes na decisão retro.
Assim, emende-se a petição inicial, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses das contas bancárias de sua titularidade) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/07/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita da parte autora: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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