TJDFT - 0724016-65.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:44
Outras decisões
-
07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724016-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO 1.
Em relação à petição do ID: 212378283, saliento que a parte ré incorre em comportamento contraditório, uma vez que já havia noticiado o cumprimento das obrigações determinadas em sede recursal em momento anterior, postulando, ainda, o encerramento da ação, conforme se vê da manifestação em ID: 205686219.
Desse modo, restando evidenciado o descumprimento da tutela recursal pela parte ré, assino o derradeiro prazo de quarenta e oito horas para que comprove, mediante prova documental inequívoca, o integral cumprimento da ordem judicial antes exarada. 2.
Por outro lado, nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 212430285 pois, nos termos do ato judicial proferido em ID: 205560137, incumbe à parte autora observar as disposições do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520 e seguintes, mediante distribuição do procedimento cabível à pretensão almejada (cumprimento provisório de decisão), em autos apartados. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de quinze dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 09:43:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/09/2024 01:00.
-
19/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724016-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga-se a regular tramitação processual, observando-se todos os termos da r. decisão recursal. 3. À Secretaria do Juízo, para certificar quanto ao cumprimento da r. decisão liminar proferida pelo Juízo "ad quem".
GUARÁ, DF, 16 de julho de 2024 18:15:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724016-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) GABRIEL FERREIRA DA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico e de inexistência de débito, restituição de valores e obrigação de não fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia à unidade imobiliária objeto da lide, vez que programado para ocorrer no próximo dia 19 do mês corrente (junho), autorizando-se o depósito judicial (consignação) dos valores referentes às faturas dos últimos 3 (três) meses, ou seja, março, abril e maio, com os valores descritos como de consumo lançados no código de instalação 1311091 (em nome de Pedro Felipe Moura Barbosa, proprietário da empresa PP PODAS), eis que inexistente nos cadastros da própria concessionária o código de instalação 1362953 ou, alternativamente, que sobredito depósito seja realizado de forma a não se computar o valor do parcelamento lançado nas faturas emitidas em nome do Autor, pena de, assim não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária, em valor a ser definido por esse órgão judicante" (ID: 200285387, item "a", p. 17).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser produtor rural em área denominada Projeto Integrado de Colonização e Alexandre Gusmão (PICAG), situada na Gleba 3, da Reserva “F”, Incra 7, Região Administrativa de Brazlândia/DF; aduz que, em 07.07.2022, a parte ré promoveu atividade fiscalizatória, lavrando termo de ocorrência e inspeção (TOI n. 139277), com emissão de termo de notificação (TN n. 32102) com orientação ao autor para "solicitar vistoria/orientação para ligação de medição indireta" em virtude de "ligação direta da bucha do transformador alimentando uma serraria", tendo substituído o medidor para análise; não obstante isso, restou designada a incumbência ao autor de solicitar perícia técnica no equipamento de medição de consumo, às suas expensas, com previsão de data de avaliação técnica em 22.07.2022 e informação ao autor por contato telefônico; o autor alega ser pessoa inculta e iletrada, tendo preposto da ré preenchido o formulário.
A parte autora prossegue argumentando que recebeu nova visita da ré, em 18.07.2022, com entrega de formulário intitulado dimensionamento para instalações de entrada área subterrânea individual medição direta até 100ª", incluindo recomendação de "contratação de profissional, devidamente, capacitado para executar a montagem do padrão de entrada de energia elétrica"; ocorre que, em 28.07.2022, em nova fiscalização, a parte ré lavrou o termo de ocorrência e inspeção, com registro de "desvio no ramal de entrada direta da bucha do transformador, energia elétrica consumida não sendo medida", em contraste com as faturas de energia emitidas pelo consumo da unidade pertencente ao autor; assim, a ré procedeu à substituição do medidor, sem informar acerca da data da vindoura avaliação ou perícia técnica, ensejando a contratação de técnico em edificações e eletrônica para apresentação de projeto elétrico à ré.
Posteriormente, conquanto sequer apresentada as avaliações técnicas dos medidores substituídos, a ré comunicou o autor (carta n. 872/2022) da existência de dívida no valor de R$ 35.457,61, sob a rubrica recuperação de energia em virtude de consumo não apurado; nesse contexto, o autor relata que o consumo médio mensal de sua unidade jamais ultrapassou o montante de R$ 900,86 (março de 2023), sendo este corroborado por faturas anteriores (meses de julho, agosto, setembro e novembro de 2022; janeiro de 2024); por ter se sentido coagido face à ameaça de corte de energia, o autor ceder, em contrato de arrendamento rural, o maquinário adquirido para a instalação de serraria à empresa PP Podas de Árvores e Remoção de Entulho LTDA, a qual se estabeleceu em 16.01.2023, com assunção da dívida constituída (R$ 35.703,96) e desembolso de importe superior a R$ 67.000,00, restando compromissado o abatimento sobre o valor da prestação mensal de arrendamento.
Todavia, o autor teve conhecimento da assinatura de termo de reconhecimento de débito, do dia 23.10.2023, a ser adimplido em dezesseis parcelas; outrossim, a ré emitiu nova cobrança, mediante comunicação registrada (carta n. 6269/2023), de 05.12.2023, na importância de R$ 1.615.179,38, tomando por parâmetro o funcionamento da serraria pelo período de 16 meses, 24 horas por dia e 7 dias por semana; ademais, a ré promoveu a cobrança do valor a partir de março de 2024, emitindo fatura de R$ 130.286,75, em abril de 2024 (R$ 141.549,51) e maior de 2024 (R$ 141.159,76); consta, ademais, segunda fatura referente a março de 2024, no valor de R$ 10.147,97, com código de instalação de medidor distinto (1311091) das faturas retro mencionadas (1362953); a propósito disso, no que pertine à fatura de R$ 10.147,97, o autor denota a titularidade da empresa PP Podas, comprovando o efetivo consumo da serraria, em detrimento do vasto montante cobrado (R$ 1.615.179,38).
Em seguida à orientação de advogado, o autor assevera ter visitado unidade de atendimento da ré, em 03.05.2024, tendo sido informado que "inexiste, nos cadastros da empresa o medidor cujo código de instalação seja 1362953", com aptidão para infirmar a revisão de consumo das diferenças apuradas; sustenta que a informação é corroborada pelo consumo da unidade imobiliária de sua propriedade, no valor de R$ 11.163,10, para o código de instalação 1311091, em fevereiro de 2024, registrado em nome do proprietário da empresa PP Podas.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 200289364 a ID: 200293005, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 200581617). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em procedimento administrativo formalizado pela parte ré, à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada no ato de inspeção.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a tutela consignatória não se subsume a qualquer das hipóteses legais (art. 335, inciso I a V, do CC).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à abstenção do fornecimento de energia elétrica, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência revela-se medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816016, 07477152520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 19:11:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:08
Declarada incompetência
-
17/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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