TJDFT - 0710723-74.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO COSTA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710723-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID HUMBERTO COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para consolidar a emenda à inicial, bem como para regularizar a representação judicial, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 204322441.
Em resposta (ID: 206413919; ID: 209214702), a parte autora solicitou dilação de prazo em oportunidades sucessivas que lhe foram concedidas; porém, não cumpriu a providência necessária.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De partida, indefiro a dilação de prazo postulada pela parte autora, à míngua de amparo legal.
Com efeito, o art. 321, cabeça, do CPC, estabelece o prazo de quinze dias para emenda da petição inicial, há muito superado.
Adiante, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinadas a emenda e a regularização da representação judicial, a parte autora não atendeu a ordem judicial exarada.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 14:18:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710723-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID HUMBERTO COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 206413919, aguarde-se pelo derradeiro prazo de dez dias.
Se decorrido o prazo destacado, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 13:13:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO COSTA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710723-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID HUMBERTO COSTA CUNHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A EMENDA 1.
Em primeiro lugar, verifico que a emenda à inicial (ID: 203765926), ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 2.
Em segundo lugar, verifico também que a parte autora deverá regularizar sua capacidade processual, nos termos do disposto no art. 1.748, inciso V, combinado com art. 1.774, do CC.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 16 de julho de 2024 17:32:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710723-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID HUMBERTO COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A EMENDA De partida, indefiro o segredo de justiça, conforme pleiteado pela parte autora, haja vista que o caso dos autos não se enquadra, de modo algum, às regras excepcionais previstas no art. 189, incisos I a IV, do CPC.
Retifique-se, pois, a autuação do feito.
Por outro lado, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, a parte autora deve comprovar, mediante prova documental inequívoca, a titularidade perante o negócio jurídico firmado com a parte ré, instruindo os autos com cópia do contrato, posto tratar-se de documento indispensável ao recebimento da demanda.
Em segundo lugar, deverá demonstrar a regularidade das obrigações financeiras perante a ré, mediante instrução dos autos com cópia dos últimos três boletos emitidos e correlatos comprovantes de pagamento.
Em terceiro lugar, deverá regularizar sua representação judicial (art. 215, § 2.º, do CC), mediante outorga de procuração em observância aos ditames legais, uma vez que "o analfabeto não pode outorgar procuração por instrumento particular, eis que não tem condições de conhecer com exatidão o conteúdo do documento a ser firmado" (Acórdão 1254609, 07275188820198070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em quarto lugar, a parte autora deve comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso e da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 20:20:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:18
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:58
Declarada incompetência
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17/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:08
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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