TJDFT - 0723018-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723018-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO REU: FRANCISCA FILOMENA DE SOUZA, BRUNA MIRELLE DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210541657, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 11 de setembro de 2024 15:00:42.
PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral. -
11/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723018-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO REU: FRANCISCA FILOMENA DE SOUZA, BRUNA MIRELLE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação, a parte autora juntou a petição do ID: 206633248, pela qual informa que, "após a distribuição da presente demanda (18 jun 2024), houve a apresentação de nova garantia ao contrato de locação, sendo emitido novo contrato de locação".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, revogo a medida liminar outrora deferida e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância caucionada (ID: 202262167), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição referenciada.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 14:01:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723018-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO REU: FRANCISCA FILOMENA DE SOUZA, BRUNA MIRELLE DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências de ID 205397987 e ID 205400115, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
25/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0723018-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NICOLAU CARVALHO RIBEIRO REU: FRANCISCA FILOMENA DE SOUZA, BRUNA MIRELLE DE SOUZA LIMA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na EQ 42/44, Bloco A, Lote 11, Loja, Guará (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 199513107), tendo a parte autora adotado como fundamento jurídico a ausência de renovação da garantia contratual (art. 40 da Lei n. 8.245/1991), conforme com o "Parágrafo Segundo", da "Cláusula Vigésima Quarta" inserida no negócio jurídico em referência (ID: 199513107, p. 7), havendo previsão expressa para a hipótese de ajuizamento de despejo em caso de descumprimento da cláusula.
Por relevante, frise-se que a parte autora promoveu a regular notificação extrajudicial da parte ré (ID: 199513108 e ID: 199513109), dando-lhe ciência da mora contratual, já escoado o prazo contratual.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, §1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020) Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 09:52:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:34
Declarada incompetência
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14/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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