TJDFT - 0703484-74.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de SIDNEY MAGALHAES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703484-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY MAGALHAES DE ANDRADE REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão de crédito expedida em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703484-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY MAGALHAES DE ANDRADE REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
O autor requereu o cumprimento da sentença.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
O STJ decidiu no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos a esses créditos deverá prosseguir perante o Juízo universal.
Isso porque franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do juízo universal acabaria por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais, e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminaria por resultar na convolação da recuperação judicial em falência, ou seja, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) No mesmo sentido, o seguinte acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste e.
TJDFT, em que é exposto de forma clara o procedimento que deverá ser adotado nos casos em que os créditos possuírem natureza concursal ou extraconcursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GRUPO OI/TELEMAR.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO DE AGRAVO NA HIPÓTESE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela OI MOVEL S.A. com o fito de obter a reforma da decisão objurgada para que seja reconhecida (a) a incompetência do JEC para prosseguimento na fase executória, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e determinada a extinção do feito; (b) a impossibilidade de realização de qualquer ato constritivo pelo referido juízo; (c) a natureza extraconcursal do crédito da agravada e a necessidade de expedição de oficio pelo juízo agravado ao juízo da recuperação, "com a informação do crédito a ser pago, permitindo ao Administrador Judicial alocá-lo conforme ordem de recebimento, bem como que o juízo concursal possa determinar o seu respectivo pagamento". 2.
O conhecimento do presente agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, se deu em caráter excepcional e em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, dada a demonstração de que a decisão incorreu em erro de procedimento. 3.
Deferida a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso e determinar que o Juízo de origem se abstivesse de promover qualquer medida constritiva do patrimônio da pessoa jurídica agravante, até que o órgão colegiado deliberasse sobre a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC). 4.
O Ofício nº 282/2018, expedido pelo Juízo da Recuperação (Juízo Universal), após a realização da Assembleia Geral de Credores (em 19/12/2017), dispôs acerca da tramitação dos processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR, tendo sido estabelecido que "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.6.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação" (grifou-se). 5.
Por outro lado, no Ofício nº 597/2018, igualmente expedido pelo Juízo Universal, restou consignado que "os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade do pagamento do crédito" (grifou-se). 6.
Ainda segundo a determinação do Juízo Universal, tais ofícios serão organizados em ordem cronológica de recebimento, após o que as empresas do Grupo OI/TELEMAR serão comunicadas para efetuarem os depósitos judiciais, os quais "serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial". 7.
Acrescentou-se, ademais, que "os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas". 8.
Nesse contexto, não prospera o pedido de extinção do cumprimento de sentença, tampouco há de se falar em novação do crédito executado, haja vista possuir natureza extraconcursal por ter sido constituído após 20/06/2016.
Contudo, inviável a determinação, pelo juízo de origem, de medidas constritivas do patrimônio da pessoa jurídica agravante. 9.
Desse modo, pretende-se viabilizar a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais e do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial. 10.
Diante desse cenário, deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença, procedendo-se nos moldes elencados nos itens 4 a 8.
Contudo, deve ser reconhecida a incompetência funcional do Juízo de origem para determinação de medidas constritivas do patrimônio da pessoa jurídica agravante, salvo ulterior decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial. 11.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136991, 07012344320188079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SIDNEY MAGALHAES DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de SIDNEY MAGALHAES DE ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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20/09/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de SIDNEY MAGALHAES DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/07/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:55
Outras decisões
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19/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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