TJDFT - 0705968-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705968-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUIMARAES SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
13/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705968-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUIMARAES SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) ANDRE GUIMARAES SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HOSPITAL BRASILIENSE), mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a demandada seja obrigada à fornecer os remédios, na forma receitada, tendo em vista ser ela a responsável pelo fato causador da necessidade destes" (ID: 200143481, item "IV", subitem "b", p. 8).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré; aduz que, em 13.08.2023, se dirigiu à unidade de pronto atendimento, com queixas de fortes dores abdominais, com prescrição de exames de sangue; argumenta que a enfermeira responsável pelo atendimento, ao puncionar seringa em seu braço, causou forte dor e choque no local, tendo o exame prosseguido com a coleta, causando grande desconforto; sustenta que, após relatar a situação ao médico, este tratou o incidente como casual, tendo o autor retornado à sua residência; ocorre que as dores e choques no braço do autor persistiram, com intensificação, ensejando o retorno do autor à unidade hospitalar, momento em que o autor recebeu prescrição de anti-inflamatório e recomendação de procura por especialista neurológico; em consulta realizada, o médico neurologista indicou a necessidade de avaliação por neurocirurgião, com prescrição de medicação adicional de alto custo (Etna, Pregablina, Domperidona, Florax, Flancox); conquanto tentada a busca extrajudicial da referida medicação, o autor não obteve êxito, motivo por que, após apontar a responsabilidade das rés pelos fatos narrados, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 200158544 a ID: 200159868.
Após intimação do Juízo (ID: 200912109), o autor apresentou emenda (ID: 202451737 a ID: 202451739). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, à míngua de laudo médico conclusivo acerca da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados.
Desse modo, reputo necessária a formação do contraditório, em fase de cognição judicial plena e exauriente, sujeitando a questão à ampla dilação probatória, no intuito de se aferir a efetiva causa do mal suportado pela parte autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USTEQUINUMABE/STELARA.
DOENÇA DE CROHN.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
O rol e os anexos da ANS, elaborados no exercício da competência legal da autarquia especial (Lei nº 9.961/2000, art. 4º, II), devem ser utilizados como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos pela operadora/seguradora. 3.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, porém condicionado, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos. 5.
Não havendo demonstração, em sede de cognição sumária, de que o plano de saúde é contratualmente ou legalmente obrigado a fornecer o fármaco solicitado, não há obrigatoriedade de fornecimento da medicação prescrita.
As provas necessárias à concessão do pedido da autora poderão ser produzidas no transcorrer do processo, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1875967, 07084671820248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 14:44:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE GUIMARAES SILVA - CPF: *89.***.*17-53 (AUTOR).
-
03/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705968-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GUIMARAES SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado à exordial pertence a terceiro.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 13:30:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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