TJDFT - 0712330-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712330-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASCONCELO GOMES PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 17:22:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712330-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712330-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASCONCELO GOMES PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ter direito de prosseguir na edificação de sua casa, tal como projetada, pois sustenta que a construção está de acordo com o disposto no Art. 1.301 do Código Civil, ao deixar distância de 1,5 m do terreno vizinho nos locais que possuem janelas, eirado, terraço ou varanda.
Ressalta que no início da obra ainda não tinha sido aprovada a norma da convenção, estabelecida em 03/08/2023, que determina a obrigatoriedade de espaço mínimo de um metro nas laterais, independentemente da presença de janelas ou demais aberturas do terreno vizinho.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer medida por parte da Requerida, em que o Requerente possa vir a sofrer novas notificações ou sanções que o impeçam de prosseguir na obra residencial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:42:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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