TJDFT - 0707664-83.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707664-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se do ID 247854097 que houve o julgamento do AGI 0754004-37.2024.8.07.0000, mantendo-se a aplicação da SELIC sobre o consolidado.
Nesse contexto, observa-se que as requisições de pagamento foram expedidas pelo valor total, já quitadas conforme 234707127.
Portanto, resta adimplido o débito.
Assim, declaro satisfeita a obrigação.
Cientifiquem-se as partes por 02 (dois) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:47:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:59
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 06:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 21:55
Deferido o pedido de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*51-72 (REQUERENTE).
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30/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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09/01/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707664-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a Decisão Id 211811000, no qual afirma não ter sido observadas as teses alegadas.
Certidão Id 214789689 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 12:56:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707664-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o executado impugnou a Planilha de Cálculos Id 210019541, alegando que a Taxa SELIC deveria incidir apenas sobre o montante atualizado.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento predominante no CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Dessa forma, rejeito a impugnação à Planilha de Cálculos apresentada.
Proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:43:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/09/2024 14:40
Outras decisões
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20/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707664-83.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:12:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707664-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração em que a parte exequente aponta a existência de obscuridade na decisão de Id 199518535.
De fato, a decisão é obscura em decorrência de erro material.
Compulsando os autos, verifico que, anexo ao Id 199241240, foram juntados os acórdãos e certidão de trânsito em julgado do AGI 0706099-07.2022.8.07.0000.
Diante disso, acolho os embargos de declaração e, corrigindo o erro material, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculo do montante devido.
Juntado o cálculo, dê-se vista às partes por cinco dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 105075301, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no Id 105039115, e as custas adiantadas pela parte exequente.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:45:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:26
Outras decisões
-
08/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707664-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Id 199241241 não contém o acórdão proferido no 0706099-07.2022.8.07.0000, contra o qual foram opostos os embargos, fica o credor intimado a instruir o processo com o mencionado acórdão.
Anoto que foi tentada consulta ao sistema da segunda instância, nesta data, mas não foi possível acesso ao andamento do recurso, pelo seguinte motivo: "A presente consulta não retornará qualquer resultado em caso de informações prestadas incorretamente ou de processos sob segredo de justiça, conforme art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 121 do Conselho Nacional de Justiça.".
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do montante devido.
Juntado o cálculo, dê-se vista às partes por cinco dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no ID 105075301, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no ID 105039115, e as custas adiantadas pela parte exequente.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 10:42:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:29
Outras decisões
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07/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/06/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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