TJDFT - 0710787-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:27
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:27
Outras decisões
-
11/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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11/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:27
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710787-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SARA FERREIRA AMARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O requerente 224575248 acostou novo contrato de honorários advocatícios atualizados (ID 222079611), requerendo que o destaque dos honorários contratuais seja realizado nos percentuais estabelecidos no contrato anexo, conforme Cláusula 2ª, parágrafo terceiro e Cláusula 4ª, parágrafo único, em favor da FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-10).
Diante da regularidade do pedido e da documentação apresentada, defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 23%, que deverá ser destinado exclusivamente à FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Outrossim, levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto (processo n.º 0741926-11.2024.8.07.0000), recorre inclusive da forma de atualização do crédito, bem como que os cálculos elaborados pela Contadoria - não impugnados pela ré - referem-se apenas à parcela incontroversa, consoante certificado ao ID 217233174, expeçam-se os requisitórios da parcela incontroversa, com base nos cálculos de ID 221889434, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisição a ser paga por RPV, o Distrito Federal não deverá ser intimado para pagamento e deverá constar a informação de que não deverá haver o pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:51:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:22
Deferido o pedido de SARA FERREIRA AMARO - CPF: *96.***.*63-53 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710787-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SARA FERREIRA AMARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0741926-11.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:08:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
03/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710787-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SARA FERREIRA AMARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal opôs embargos de declaração à decisão de ID 207366595, alegando omissões.
Argumenta que o decisium deixou de apreciar argumentos atinentes ao excesso de execução, porquanto, na impugnação ao cumprimento de sentença, teria alegado: a) a divergência do percentual da SELIC, b) a ausência de decréscimo dos juros moratórios posteriores à citação, e c) a utilização equivocada do IPCA-E durante todo o período.
Ademais, sustenta que o executado pleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 03/2019 do CNJ, mas este juízo não enfrentou referido pedido, incorrendo em omissão.
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para corrigir os vícios apontados. É o relatório, DECIDO.
Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em apreço, reconheço que houve, de fato, omissão na decisão embargada ao não apreciar os argumentos levantados pelo Distrito Federal no tocante ao excesso de execução.
O Distrito Federal alegou excesso de execução porque o autor "não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação)”, além disso, erro na forma de utilização da taxa Selic, informou também que a parte não apresentou em sua petição o valor do principal total de forma explícita.
Ademais, arguiu que foi utilizado o IPCA-E durante todo o período.
Sobre esse tema a parte autora, instada a se manifestar após a impugnação, esclareceu que os cálculos abarcaram os valores devidos a título de reajuste e inclusive com seus reflexos durante os meses de novembro/2015 a março/2022, que em relação a atualização monetária, os cálculos do exequente foram corrigidos e aplicados juros de mora conforme definido no título judicial, isto é, juros de mora a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, respeitando a EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor (dezembro de 2021).
Observa-se ausência de razão ao Distrito Federal.
Nota-se pela planilha juntada que há um campo em cada mês lançado que se refere aos juros contendo os índices considerados pelo autor.
O índice de correção foi o fixado no título executivo e nele não houve previsão de decréscimo de juros posteriores à citação.
Os juros e correção a serem aplicados são os legais e fixados no título executivo, não havendo que se falar em decréscimo, mas apenas de aplicação do índice a cada rubrica cobrada.
Em que pese os cálculos da parte autora não apresentaram expressamente a data da atualização, a análise da planilha associada com a inicial permite entender, sem sombra de dúvida, que estão atualizados até o mês de propositura do cumprimento de sentença, de modo que não há prejuízo à parte requerida que pode atualizar seu valor até a data de sua impugnação.
Doutro lado, a premissa adotada pelo Distrito Federal para arguir a omissão do julgado quanto à necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º da Resolução n.º 03/2019, do CNJ encontra-se equivocada.
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada quanto a esse ponto.
Do teor da decisão de ID 202101858, observa-se que, no subtópico “aplicação da taxa SELIC – Resolução CNJ”, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida Resolução foi devidamente enfrentado.
Na ocasião, foi reconhecido que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Neste sentido, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão relacionada ao excesso de execução e integrar a decisão pretérita.
Não obstante, diante da divergência manifestada pelo ente distrital quanto ao percentual da SELIC (21,03% versus 20,60%) adotado pela parte requerente, mantenho a determinação retro de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros fixados na decisão de ID 207366595.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:19:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710787-84.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SARA FERREIRA AMARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:26:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA FERREIRA AMARO em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710787-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SARA FERREIRA AMARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por SARA FERREIRA AMARO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 154.667,35 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 14.060,67 (quatorze mil e sessenta reais e sessenta e sete centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, porquanto a exequente é servidora pública aposentada, e defendeu a legitimidade passiva do IPREV/DF.
Alegou, ainda a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução no valor de R$ 4.599,98 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Indicou como valor devido o montante de R$ 150.067,37 (cento e cinquenta mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos).
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir a palavra os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”, respectivamente na verbetação da ementa e no seguinte trecho do acórdão embargado: No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
DA ALEGADA ILETIMIDADE PASSIVA Argui sua ilegitimidade sob o argumento de que a autora se aposentou em 2014 e que a partir desta data deve ser cobrado do IPREV/DF.
Sem razão, o título executivo judicial transitado em julgado condenou o Distrito Federal, não estendendo ao IPREV/DF, o que poderia ser feito afinal, as partes sabedoras que servidores se aposentam, poderiam ter requerido no tempo e modo corretos.
Agora não compete a este Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o título executivo, estendendo-o a terceiro estranho à lide, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Na título executivo que deu origem a este cumprimento não foi fixado que incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB, bem como honorários advocatícios sucumbenciais porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:16:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
16/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:37
Outras decisões
-
13/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710787-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SARA FERREIRA AMARO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 200297544. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 18:16:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200297518 Petição Inicial Petição Inicial 24061416402217200000182971852 200297521 01. kit preenchido - Sara Amaro Procuração/Substabelecimento 24061416402320900000182971855 200297523 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24061416402373800000182971857 200297526 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24061416402418100000182971860 200297527 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24061416402458800000182971861 200297528 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24061416402507200000182971862 200297529 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24061416402550900000182971863 200297531 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24061416402596400000182971865 200297534 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24061416402644500000182971868 200297536 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24061416402716000000182971870 200297537 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24061416402784800000182971871 200297539 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061416402829000000182971873 200297540 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24061416402919800000182971874 200297541 12.
CALCULO REAJUSTE - SARA FERREIRA Outros Documentos 24061416403003600000182971875 200297543 13.
FichasFinanceiras 2014-2023 - Sara Amaro Outros Documentos 24061416403054700000182971877 200297544 14.
GUIA E COMPROVANTE - SARA FERREIRA AMARO NERY Outros Documentos 24061416403107800000182971878 -
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:46
Deferido o pedido de SARA FERREIRA AMARO - CPF: *96.***.*63-53 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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