TJDFT - 0703692-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703692-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA REU: LINDOMAR ALVES CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis proposta por PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em face de LINDOMAR ALVES CARDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega que conviveu em união estável com a requerida no período de 04 de janeiro de 1994 a 12 de outubro de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme declarado e dissolvido nos autos do processo nº 0708724-06.2021.8.07.0014, cuja decisão transitou em julgado.
Afirma que, desde 12 de dezembro de 2021, a requerida exerce a posse exclusiva de bens imóveis que eram comuns durante a união estável, especificando-os e requerendo a condenação da ré ao pagamento de aluguéis correspondentes à sua quota parte, no valor de R$38.662,49, referente ao período de dezembro de 2021 até a data da propositura da presente ação, bem como das parcelas vincendas até a efetiva desocupação ou partilha dos bens, com fundamento no artigo 1.319 do Código Civil.
Postulou, ainda, a inclusão das parcelas que se vencerem no decorrer da obrigação.
A requerida, em sua contestação, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor em outro processo, e, no mérito, arguiu a improcedência dos pedidos.
Alegou, em síntese, o não cabimento de aluguéis em razão de medida protetiva da Lei Maria da Penha que a teria afastado do lar (sic), a ausência de definição dos quinhões antes da partilha para a cobrança de aluguéis, a necessidade de laudo pericial para fixação dos valores locatícios, e que um dos imóveis mencionados pertenceria ao filho do casal.
Sustentou, também, a ausência de enriquecimento ilícito e a falta de comprovação dos lucros cessantes e vincendos.
Em réplica, o autor rebateu as alegações da contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita da ré e reiterando os termos da petição inicial, salientando a revogação da medida protetiva anteriormente concedida e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu e dissolveu a união estável e determinou a partilha dos bens.
Durante o curso do processo, não foram produzidas outras provas além dos documentos já acostados aos autos.
Foi proferida decisão interlocutória determinando a intimação das partes para alegações finais, dispensada ante o teor desta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A pretensão autoral funda-se no artigo 1.319 do Código Civil, que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum.
Com a dissolução da união estável e a partilha de bens, ainda que não ultimada materialmente, instaura-se entre os ex-conviventes um estado de condomínio sobre os bens comuns, regendo-se a relação jurídica pelas normas pertinentes ao condomínio indiviso, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No caso em tela, a existência e a dissolução da união estável entre as partes, bem como o regime de bens da comunhão parcial e a determinação de partilha dos bens adquiridos na constância da união, já foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0708724-06.2021.8.07.0014.
Dessa forma, a partir da dissolução da união estável, ocorrida em 12 de outubro de 2021, e, sobretudo, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a partilha, restou estabelecido o condomínio entre as partes sobre os bens comuns.
A alegação da requerida de que não caberia o pagamento de aluguéis em virtude de medida protetiva da Lei Maria da Penha não merece prosperar.
Conforme manifestação do próprio autor em réplica, tal medida protetiva foi revogada.
Assim, não subsiste qualquer óbice legal que justifique a ocupação exclusiva dos bens comuns pela requerida sem a devida contraprestação ao ex-convivente. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cônjuge ou companheiro que permanece na posse exclusiva do imóvel comum após a separação ou divórcio deve indenizar o outro pela utilização da sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa.
Tal indenização, em regra, corresponde à metade do valor do aluguel de mercado do bem.
No tocante ao termo inicial da obrigação de pagar aluguéis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a indenização é devida a partir da data da citação na ação de arbitramento de aluguéis, momento em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes poderia existir entre as partes.
No presente caso, a citação da requerida ocorreu em 14 de agosto de 2024, conforme se infere dos autos.
Portanto, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis referente ao período anterior à referida data não pode ser acolhido.
Quanto aos imóveis sobre os quais recai o pedido de arbitramento de aluguéis, considerando que a decisão que determinou a partilha transitou em julgado, estabelecendo a copropriedade das partes sobre os bens comuns, é cabível o arbitramento de aluguéis pela fruição exclusiva por um dos condôminos, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
Mesmo em relação aos direitos sobre imóveis sem registro imobiliário, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de partilha e, consequentemente, o direito à indenização pelo uso exclusivo, sob a ótica dos direitos pessoais e da composse.
A alegação de que um dos imóveis pertenceria ao filho do casal é feita mediante prova unilateral e ofenda a coisa julgada material, sobretudo considerando o trânsito em julgado da decisão de partilha.
Dessa forma, a requerida deve ser condenada ao pagamento de aluguéis ao autor, correspondente à metade do valor locatício de mercado dos imóveis comuns, a partir da data da citação (14 de agosto de 2024), até a efetiva desocupação ou alienação dos bens.
Os valores dos aluguéis deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante avaliação judicial dos imóveis, conforme requerido subsidiariamente pela própria ré em sua contestação.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente indeferirá o pedido se tiver fundadas razões para crer que a parte não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
No presente caso, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.938.069,01), que reflete o patrimônio em discussão, e a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência financeira pela requerida, e renda líquida da ré há fundadas razões para crer que ela possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ademais, a propriedade de diversos bens imóveis, ainda que em condomínio, denota capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica.
Portanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré deve ser indeferido.
Por fim, quanto à sucumbência, considerando que o pedido de cobrança de aluguéis foi acolhido apenas parcialmente, referente ao período posterior à citação, e que o pedido anterior foi rejeitado, a sucumbência é recíproca e proporcional.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem distribuídos na proporção de 70% pela requerida e 30% pelo autor, tendo em vista o maior êxito do pedido autoral.
As custas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em face de LINDOMAR ALVES CARDOSO, para condenar a requerida ao pagamento de aluguéis ao autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício de mercado dos imóveis que eram comuns durante a união estável, a partir de 14 de agosto de 2024, até a efetiva desocupação ou alienação dos referidos bens.
Os valores dos aluguéis deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante avaliação judicial do valor de locação dos imóveis.
REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis referente ao período anterior a 14 de agosto de 2024.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida LINDOMAR ALVES CARDOSO.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela requerida e 50% (cinquenta por cento) pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 03:29
Recebidos os autos
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17/04/2025 03:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703692-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA REU: LINDOMAR ALVES CARDOSO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 15:46:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 00:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:12
Deferido o pedido de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*97-04 (AUTOR).
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02/05/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 00:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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