TJDFT - 0703735-36.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento hábil que comprove a efetiva inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 08:58:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença onde se busca a satisfação de crédito.
Conforme decisão anterior (Id 227222802), o crédito da parte exequente foi fixado no importe de R$ 121.516,31 (cento e vinte um mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).
Tal valor reflete a impossibilidade de atualização do crédito, conforme disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o termo final da atualização (data do pedido de recuperação judicial) é anterior ao termo inicial do desembolso.
Esclareceu-se, outrossim, que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao próprio pedido de recuperação judicial da Executada e, por conseguinte, submete-se ao plano de recuperação judicial homologado junto ao juízo especializado (Tema 1.051/STJ), conforme explicado na decisão de Id 208269794.
O fato gerador ocorreu em 2014, antes de 31/03/2015.
A parte executada (OAS EMPREENDIMENTOS S.A), já qualificada nos autos, manifestou-se (Id 227608517) explicando o procedimento para inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial.
Informou que, em que pese o encerramento da RJ, os créditos concursais retardatários (reconhecidos após o encerramento recuperacional) serão pagos conforme plano aprovado .
Destacou que o pedido de habilitação do crédito não poderá ser efetivado por incidente distribuído por dependência ao juízo recuperacional, mas sim de forma administrativa, a partir do reconhecimento do juiz da ação original.
A sentença de encerramento da recuperação judicial (Id 227608517) esclarece que as ações novas, após o encerramento, seguirão as regras normais de competência, não mais existindo o juízo universal para tais, mas mantendo a competência para julgar impugnações de crédito.
A parte exequente (ILLUMINATO RESIDENCE), igualmente qualificada, manifestou ciência (Id 230562226) e requereu a homologação do valor devido, já fixado na decisão Id 227222802, no importe de R$ 121.516,31.
Em relação ao procedimento administrativo de inclusão no Quadro Geral de Credores, a exequente apresentou os dados bancários para viabilizar tal inclusão.
Requereu que, após a inclusão, a executada seja instada a comprovar a respectiva inclusão nos presentes autos.
Por fim, requereu a possível suspensão do feito até o efetivo pagamento do crédito habilitado.
Com efeito, o valor do crédito concursal já foi reconhecido e fixado por este Juízo no importe de R$ 121.516,31 (decisão de Id 227222802).
A executada informou o procedimento administrativo de inclusão no QGC para créditos retardatários após o encerramento da recuperação judicial.
A exequente concordou com o procedimento e forneceu os dados necessários.
Desta feita, RECONHEÇO o valor do crédito concursal da parte exequente no importe de R$ 121.516,31 para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores da executada.
INTIME-SE a parte executada, OAS EMPREENDIMENTOS S.A, para que proceda à inclusão administrativa do crédito da exequente no referido Quadro Geral de Credores, utilizando os dados bancários informados.
DEVERÁ a executada comprovar nos presentes autos a efetiva inclusão administrativa do crédito da exequente no Quadro Geral de Credores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a inclusão, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:16:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:36
Outras decisões
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ILLUMINATO RESIDENCE em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 18:24:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ante ao Id. 217642175, esclareço que o crédito ora exequendo tem fato gerador anterior ao próprio pedido de recuperação judicial da Executada e, por conseguinte, submete-se ao plano de recuperação judicial homologado junto ao juízo especializado (Tema 1.051/STJ), conforme explicado na decisão de Id 208269794.
Uma vez que o Exequente busca a satisfação do crédito cujo fato gerador ocorreu em 2014, conforme relatos na exordial nos autos do caso em epígrafe, ou seja, antes de 31/03/2015, conforme explicado na impugnação de Id 203534928 e acolhido na decisão de ID 208269794.
Observa-se que a sentença de ID 120263577 condenou a parte executada ao pagamento de R$ 121.516,31 (cento e vinte um mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que no ID 86227600 comprovam o desembolso entre 23/08/2019 e 17/01/2020.
Assim, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito em questão não pode ser atualizado, uma vez que a referida norma determina que o valor do crédito será corrigido apenas até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.
Ademais, verifica-se que o termo final da atualização (data do pedido de recuperação judicial) é em data anterior ao termo inicial (data do desembolso).
Assim, inviável a atualização do crédito.
Pelo exposto, fixo o credito no importe de R$ 121.516,31 (cento e vinte um mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) ante a impossibilidade de atualização do credito, conforme disposto no artigo 9º inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão, a fim de viabilizar a sua habilitação nos autos da recuperação judicial pela parte credora.
Após, intime-se o exequente para informar o andamento da habilitação de seu crédito no juízo falimentar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as informações acimas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:30:53. -
27/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ILLUMINATO RESIDENCE em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ILLUMINATO RESIDENCE em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ante divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de acurada apuração do crédito.
Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 16:46:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação à petição retro.
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:14:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, vistas ao Executado por igual prazo. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação de ID 203534928.
Com efeito, o crédito ora exequendo tem fato gerador anterior ao próprio pedido de recuperação judicial da Executada e, por conseguinte, submete-se ao plano de recuperação judicial homologado junto ao juízo especializado (Tema 1.051/STJ).
A fim de possibilitar a inclusão do crédito no plano de pagamentos homologado, intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, observando a ausência de incidência das cominações legais, em especial, da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, vistas ao Executado por igual prazo. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 10:31:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:26
Outras decisões
-
16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE REU: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que já há cumprimento de sentença em curso sob os presentes autos, assinalo à peticionante de ID 202898443 que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída sob autos apartados.
Aguarde-se o prazo concedido ao Executado. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:42:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:24
Outras decisões
-
04/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILLUMINATO RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 218.177,94.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 22:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 23:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:10
Outras decisões
-
18/06/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 23:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ILLUMINATO RESIDENCE em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 22:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/12/2021 00:07
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2021 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ILLUMINATO RESIDENCE em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:07
Outras decisões
-
03/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2021 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 21:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
24/03/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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