TJDFT - 0706688-84.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:19
Indeferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:47
Outras decisões
-
28/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:51
Outras decisões
-
26/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706688-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora quanto à penhora, na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Outras decisões
-
13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Outras decisões
-
15/07/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706688-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instrução do pedido de cumprimento de sentença, traga a parte credora planilha detalhada e atualizada do débito, bem assim proceda ao recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de retorno dos autos ao arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 06:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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21/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 13:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:47
Homologada a Transação
-
14/12/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:50
Publicado Edital em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:36
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA VIEIRA SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 14:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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