TJDFT - 0740434-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GLEYCE ANNE CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Retifique-se nome da segunda ré no polo passivo, devendo constar VIA S/A.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/02/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 21:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GLEYCE ANNE CARDOSO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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04/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:57
Outras decisões
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04/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:55
Outras decisões
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24/08/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740434-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYCE ANNE CARDOSO REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar OI S.A, qualificada em ID166701308.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à decisão de ID 166902889 , sob pena de não recebimento da exordial quanto ao pedido formulado na alínea "v".
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 15:12:01.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GLEYCE ANNE CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740434-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYCE ANNE CARDOSO REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para que esclareça a que título foram cobrados os valores de R$ 85,00, objeto do pedido formulado na alínea "v" da inicial.
Deve anexar aos autos comprovante de pagamento da despesa ou indicar em qual ID foi anexado.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 17:28:18.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740434-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYCE ANNE CARDOSO REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes, sem o pagamento da multa rescisória, sob o argumento de que o montante cobrado, cerca de 40% do valor do contrato, é abusivo e desproporcional.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer, de forma fundamentada (art. 292 do CPC), como alcançou o valor da causa em R$ 40.000,00; 2.
Esclarecer a que se refere o valor de R$ 300,00, pleiteado a título de indenização por danos materiais, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento da referida despesa.
Na mesma oportunidade, deve anexar aos autos as sete faturas contendo os lançamentos mensais de R$ 14,29; e 3.
Considerando que a OI MOVEL S/A está baixada e foi incorporada pela OI S/A, deverá retificar o polo passivo da demanda, com a qualificação desta última empresa.
Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 18:39:35.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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