TJDFT - 0721168-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 08:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVIDSON TEIXEIRA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DESIREE TEIXEIRA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art.932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. 2.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Logo, se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, e não do segundo, que traduziu simples indeferimento de pedido de reconsideração da anterior.
Precedentes. 3.
Mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento. 4.
Agravo Interno não provido. -
27/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DANTAS - CPF: *38.***.*03-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 05:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721168-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DANTAS AGRAVADO: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 60591638, esta Relatoria, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento em razão de sua intempestividade e inadmissibilidade.
Na petição juntada ao ID 60714901, a parte agravante interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:50
Juntada de mandado
-
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVIDSON TEIXEIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANUSA TEIXEIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DESIREE TEIXEIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/06/2024 11:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721168-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DANTAS AGRAVADO: TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA MARIA DANTAS (autora), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá, nos autos da ação de USUCAPIÃO ajuizada em face de TEREZINHA TEIXEIRA COSTA, DAVIDSON TEIXEIRA COSTA, DESIREE TEIXEIRA COSTA, DENISE TEIXEIRA COSTA DE SOUZA, DANUSA TEIXEIRA COSTA, CARLOS ULISSES DE LIMA SILVA , processo n. 0704027-86.2023.8.07.0008, na qual indeferiu o pedido de citação dos confinantes por edital (ID 190925961 da origem).
Em suma, a agravante aduz que a citação por edital é necessária, pois desconhecidos os dados e o local onde podem ser citados os confinantes.
Instada a comprovar a tempestividade, ao ID 59463425, a agravante repisa a necessidade da citação editalícia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Infere-se dos autos de origem que que o indeferimento da citação por edital, ID 190925961, foi proferido em 23/03/2024, e, consoante certidão de ID 191244368, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 26/03/2024 (terça-feira), publicada no primeiro dia útil subsequente, que ocorreu no dia 01/04/2024 (segunda-feira).
Logo, o prazo recursal iniciou-se no dia 02/04/2024 e terminou em 22/04/2024 (segunda-feira).
O recurso foi interposto somente em 23/05/2024, em vista do indeferimento do pedido de reconsideração, portanto, intempestivamente.
Com efeito, o superveniente pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a citação por edital não suspendeu, nem interrompeu o prazo recursal, que, como dito, se escoou em 22/04/2024 (segunda-feira).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. 2.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do segundo, que traduziu simples indeferimento de pedido de reconsideração da anterior, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1374451, 07151602320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas determinou o cumprimento da anterior, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1732414, 07084735920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Destacou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
PRECLUSÃO. 1.
Na hipótese, não se justifica a mitigação do art. 1015 do CPC, uma vez que não houve qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte.
O prejuízo somente se revelará se, não cumprida a ordem, houver extinção do processo. 2.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base na decisão primitiva, já acobertada pela preclusão. 3.
Recurso interno conhecido e não provido. (Acórdão 1604757, 07083587220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Destacou-se) Portanto, é de rigor o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Isso posto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA MARIA DANTAS - CPF: *38.***.*03-72 (AGRAVANTE)
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725657-88.2024.8.07.0001
Belo Lithium Mineracao LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emanuele Trindade Lima de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:43
Processo nº 0711175-21.2023.8.07.0018
Patricia Maria Bicalho Chacel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:20
Processo nº 0712477-45.2024.8.07.0020
Dineia da Silva Ramos Alessa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:40
Processo nº 0711646-94.2024.8.07.0020
Maria Rita Alves Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Edna Conceicao dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:25
Processo nº 0705767-09.2024.8.07.0020
Leonara das Neves Almeida Leite
Atlantico Sul Camaroes Eireli
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:55