TJDFT - 0725657-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:08
Outras decisões
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:17
Outras decisões
-
02/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO DESPACHO Aguarde-se o levantamento da quantia de R$ 4.092,03 (alvará de ID 240766960) pela Defensoria Pública.
Com a informação do levantamento da quantia, retornem os autos conclusos para decisão quanto a transferência da quantia atinente aos honorários sucumbenciais ao escritório SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (petição de ID 226670578).
Publique-se este despacho para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:40
Outras decisões
-
12/06/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BELO LITHIUM MINERACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/11/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:23
Outras decisões
-
07/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO DESPACHO Nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Considerando o teor da norma acima transcrita, com o objetivo de estimular a solução consensual do litígio, determino a intimação das rés para apresentarem manifestação sobre a proposta de acordo anexada ao processo pela autora (ID 207732217).
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO CERTIDÃO A parte requerida DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO apresentou contestação pelo ID 205418053, via Defensoria Pública, cuja réplica foi apresentada pelo ID 207732217.
A parte requerida BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação, conforme ID 209235023.
Conforme determinado pelo despacho de ID 207851939, ficam as partes rés intimadas a se manifestarem acerca da proposta de acordo apresentada pela parte autora (ID 207732217), no prazo de 15 dias, observada a prerrogativa processual da Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:06:51.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para contestação conferido aos réus.
Com o decurso do prazo, intimem-se os réus para que se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pela parte autora (ID 207732217), no prazo de 15 dias, observada a prerrogativa processual da Defensoria Pública.
Publique-se este despacho para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:55
Outras decisões
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 01:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 01:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BELO LITHIUM MINERACAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação do réu no endereço indicado mandado de ID 202027216, qual seja, Rua Atlanta, 20, Esperanca (Barreiro), BELO HORIZONTE - MG, 30624- 500.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 204560081).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência. -
19/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 202582185, diligenciado em comarca não contígua, retornou com a informação “AUSENTE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16/07/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
18/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:59
Outras decisões
-
18/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725657-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELO LITHIUM MINERACAO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A, DAVI RODRIGUES GONCALVES LUCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em apertada síntese, que efetuou, equivocadamente, transferência bancária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para conta bancária de titularidade distinta da pretendida.
Afirma que não conseguiu resolver o problema administrativamente com a instituição financeira com a qual possui relacionamento.
Aduz, ainda, que entrou em contato com o titular da conta em que equivocadamente depositado o valor, mas não obteve solução para o problema.
Postula, em sede de urgência, bloqueio dos valores depositados equivocadamente na conta do 2º réu (Banco: Nubank Agência: 0001; Conta: 790.454-3; Banco: 0260, CPF: *14.***.*86-63). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, o documento de ID 201687451, em especial a conversa de whatsapp entre a autora e o segundo réu, demonstram a probabilidade do direito alegado na inicial.
Verifico, ainda, em razão do teor do diálogo estabelecido entre a autora e o sr.
Davi, no qual consta relato de existência de débitos do segundo réu com a instituição financeira em que depositado o valor da transferência, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de esvaziamento dos valores informados no documento de ID 201687450, caso não concedida a tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada na inicial, determinando a realização de arresto em conta de titularidade do segundo réu, sr.
DAVI RODRIGUES GONÇALVES LÚCIO, no Nubank (0260), agência 0001, conta 790.454-3, até o limite de R$ 80.000,00.
Advirto que a media constritiva deverá ser realizada apenas na conta bancária acima especificada.
Retorne o processo ao gabinete para realização das diligências necessária, via sisbajud.
Feito, intime-se o sr.
DAVI RODRIGUES GONÇALVES LÚCIO para ciência da constrição.
No mais, citem-se os réus para que participem, da audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Faça-se constar no mandado a informação de que a audiência será realizada exclusivamente pela Plataforma Microsoft Teams, por meio do link indicado no mandado, e que a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para é exclusiva dos advogados e partes.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Fica a parte autora cientificada de que sua não participação injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 22:15
Juntada de intimação
-
24/06/2024 22:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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