TJDFT - 0705342-79.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
PENHORA EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução pela falta de segurança do juízo, conforme disposição do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95.
Em suas razões recursais, arguiu a recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção das provas requerida.
Alega que houve a devida penhora de bens de sua titularidade, ainda que parcial, restando garantida a execução.
Sustenta que o caso em análise requer uma apropriada investigação probatória quanto à origem ilícita do crédito objeto do feito.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inaugural ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os embargos à execução para que tenha acesso à ampla defesa. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com pedido de gratuidade da justiça ora concedido ante presença dos requisitos para o deferimento do benefício (ID 62623596).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62623604). 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. 4.
No caso em exame, verifica-se que houve a realização de penhora nos autos de origem, ID 62623565, cuja constrição recaiu sobre uma televisão de propriedade da recorrente, no valor de R$ 900,00. 5.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada (artigo 53, §1º).
O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 6.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Note-se que não constitui exigência legal expressa que a penhora recaia sobre bem que contemple o valor total da dívida em execução, bastando que seja efetiva a penhora. 7.
Nesse contexto, ainda que inferior ao valor do débito exequendo, existe a penhora e garantido está o Juízo, razão pela qual deve ser conhecido o recurso para que sejam acolhidos os embargos e analisado o mérito das alegações defensivas pelo juízo de origem. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para que sejam acolhidos os embargos e dado seu regular procedimento.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de LUISA AMELIA ALVES DE JESUS - CPF: *17.***.*20-25 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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