TJDFT - 0712382-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712382-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINE SILVA RAMOS REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão meritória não comporta maiores dificuldades, mas o proveito econômico pretendido pela autora é indefinido. É que, não obstante tenha a autora atribuído à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), à título de danos morais, o que pretende a requerente é a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente no tratamento de fertilização in vitro, bem como, por via de conseqüência, todos os exames, medicamentos, cirurgia, materiais e demais procedimentos necessários e, ainda, eventuais intercorrências durante o tratamento.
Ora, a natureza do procedimento postulado não permite a aferição do valor exato do seu custo, pois referido tratamento não possui a efetiva garantia do resultado buscado, bem como atuais e futuras medicações e eventuais procedimentos cirúrgicos.
Cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, o pedido alternativo da parte final, no que tange “caso tenha sido realizado à custas do requerente sejam estes ressarcidos em perdas e danos” é igualmente ilíquido.
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Lamentavelmente, o valor expresso na inicial é meramente estimativo, sem qualquer respaldo probatório, não havendo como firmar a competência deste Juízo.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Deverá, assim, caso queira, a parte autora formular seus pedidos em um dos Juízos Cíveis desta Circunscrição Judiciária, os quais possuem competência para analisar e, se o caso, conceder a antecipação dos efeitos da sentença com o objetivo de conferir às partes urgência da decisão, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações, dando efetividade à prestação jurisdicional.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e extingo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 3º, inciso I, c.c. artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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