TJDFT - 0704420-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de JANE ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704420-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: VALDEMIR SILVESTRE MARQUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 -
18/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704420-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: VALDEMIR SILVESTRE MARQUES DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Jane Alves dos Santos, e como parte executada Valdemir Silvestre Marques.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 203842326), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:10
Outras decisões
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VALDEMIR SILVESTRE MARQUES em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE os pedidos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais, desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (data da negativação) - (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JANE ALVES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:53
Outras decisões
-
16/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:04
Outras decisões
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04/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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