TJDFT - 0745954-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:24
Decorrido prazo de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: *02.***.*94-72 (REQUERENTE) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745954-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Ciente das petições do autor em IDs 205603479 e 206399415.
No entanto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, mantendo na íntegra a sentença proferida em ID 205813002.
Destaco que o autor, inclusive, peticionou em ID 204660962, informando que aguardaria "a realização de audiência de conciliação em Juízo, já designada.", que ocorreu menos de dez dias após a data de protocolo da referida manifestação.
Ademais, não consta nos autos nenhum documento médico que comprove que o autor, na data da audiência (26/07/2024) estava impossibilitado de participar do ato, que não era presencial, mas sim por vídeoconferência, não bastando a notícia de que o autor esteja acometido por problemas de saúde para justificar que ele não compareça aos atos do processo, devendo ser destacado que nem mesmo sua advogada compareceu à audiência na data designada.
O procedimento da Lei nº 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes do processo aos atos designados, o que deve ser observado por todos os que participam do processo, assim como a regra trazido no art. 51, I e §2º, da Lei mencionada, não ficando à discricionariedade do magistrado acolher pedidos e justificativas sem comprovação, como pretende o autor.
Intime-se e, após, cumpra-se na íntegra a sentença de ID 205813002. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:38
Indeferido o pedido de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: *02.***.*94-72 (REQUERENTE)
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22/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0745954-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Ciente da manifestação do autor em ID 204511279.
Intime-se o autor para que tenha vista da petição de ID 202190805, em especial quanto ao link para eventual acordo extrajudicial.
Advirto ao autor que, em caso de acordo extrajudicial entre as partes, os respectivos termos deverão ser trazidos aos autos em petição assinada por ambas as partes, a fim de que seja homologado por sentença e o feito seja encerrado.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a realização da audiência já designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0745954-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que informe quanto ao cumprimento da decisão de ID 202012645.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:49:46.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ 05.***.***/0001-11 Endereço: SETOR COMERCIAL NORTE, QUADRA 3, BLOCO A, S/N, 11º ANDAR TÉRREO - PARTE 2, EDIFÍCIO ESTAÇÃO, BRASÍLIA - DF - CEP 70.713-900 Número do processo: 0745954-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Deixo de receber os Embargos de Declaração de ID 201931667, o que faço com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, eis que tal espécie de recurso, em sede de Juizado Especial Cível, somente é cabível em face de sentença ou acórdão ("Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.").
Contudo, recebo como mera petição e passo a analisar as alegações trazidas pelo autor.
Inicialmente, advirto ao autor que a realidade apresentada na ação anteriormente ajuizada e distribuída sob o nº 0701128-87.2024.8.07.0006, ainda que se trate exatamente dos mesmos fatos, se apresenta com uma certa diferença no presente feito, tendo em vista o tempo decorrido desde que a linha telefônica nº (61)3302-1117 foi bloqueada pela empresa ré.
Isso porque, conforme alegado pelo autor, a linha foi bloqueada no início do mês de janeiro do corrente ano, tendo sido proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no dia 08/02/2024, portanto, com aproximadamente um mês de bloqueio da linha telefônica.
Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu a tutela de urgência, o fez com base numa análise sumária, uma vez que os documentos apresentados pelo autor após a determinação de emenda à inicial, indicavam a probabilidade do direito alegado pelo autor e o risco ao resultado útil do processo, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco que tal decisão ainda seria confirmada, ou não, por sentença, após o contraditório e a produção de outras provas, inclusive pela parte ré, o que não ocorreu em razão da ausência do autor à audiência designada, que acarretou na extinção do feito sem resolução do mérito e, por óbvio, na consequente perda de objeto da decisão não confirmada.
Na presente demanda, distribuída pelo autor no dia 14/06/2024, temos passados mais de cinco meses desde o bloqueio da linha telefônica, não tendo o autor apresentado, sequer, documento atualizado que indique que o contrato celebrado com a ré e que tem por objeto a linha telefônica (61)3302-1117 permaneça ativo até o momento junto à empresa de telefonia ré, não podendo ser descartada a hipótese do número já ter sido disponibilizado para terceiros, considerando o tempo decorrido, conforme já mencionado na decisão de ID 201443510.
No entanto, ainda que não verifique qualquer contradição entre a decisão que deferiu a tutela de urgência no PJe 0701128-87, datada de 08/02/2024, e na decisão proferida no presente feito em 24/06/2024, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, ainda que o autor não tenha trazido novas provas, por vislumbrar a probabilidade do direito alegado na inicial e, ainda, eventual risco ao resultado útil do processo, caso a linha telefônica ainda esteja disponível, concluo pelo deferimento do pedido do autor, com ressalvas.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré, OI MÓVEL S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), proceda ao restabelecimento da linha telefônica nº (61)3302-1117, de titularidade do autor, MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: *02.***.*94-72, observando os mesmos termos do contrato vigente até a data do bloqueio (contrato agrupador 900.734.284-9), devendo fazê-lo no prazo de 2 (dois) dias, podendo, ainda, a empresa ré, no mesmo prazo deferido, trazer aos autos documentos que comprovem que o contrato não está mais ativo e que a linha telefônica nº (61)3302-1117 já foi disponibilizada para terceiros.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da ré nos autos, intime-se o autor para que diga se a determinação foi cumprida ou não, a fim de que seja fixada multa para o descumprimento.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO Proceda o(a) oficial(a) de justiça, a INTIMAÇÃO de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")(05.***.***/0001-11); para cumprimento da presente decisão e, após, CITE para tomar conhecimento da presente ação e INTIME para comparecimento à audiência designada: Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 9 - NUVIMEC2 Data: 26/07/2024 Hora: 16:00 VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS, por meio do LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1. É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida a representação por procurador(a) ou advogado(a), mesmo que legalmente constituídos(as), não admitindo-se atrasos.
Não comparecendo, será decretada a revelia e serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, com a remessa dos autos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 2.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDF, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 3.
Em caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, DEVERÁ entrar em contato com o 2ºNUPEMEC pelos telefones/WhatsApp: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência 4.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 5.
Para maiores orientações acesse os tutoriais Microsoft Teams preparados pelo TJDFT: https://atalho.tjdft.jus.br/rlfD8j 6.
As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado(a). 7.
Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto(a) com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu(sua) respectivo(a) advogado(a). 8.
Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes.
Compareça à audiência com uma proposta de acordo. 9.
Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão concedidos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA e deverão ser observados pelas partes independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 10.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11.
Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link: https://atalho.tjdft.jus.br/52lRHH, para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 12.
Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 13.
Para as partes sem advogado(a) constituído(a) nos autos: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - Telefone: (61) 3103-3069 e e-mail: [email protected]. 14.
A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, §3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL: 1.
Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; 2.
Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado ou com advogada constituída nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; 3.
As audiências serão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; 4.
A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; 5.
Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5). 6.
Ao anuir com o JUÍZO 100% DIGITAL, deverá informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, aderindo às intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, tudo conforme Portaria Conjunta 29/2021 - TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/gDqvwr) 7.
Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3.
Citação autorizada na forma do ENUNCIADO FONAJE 5: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 4.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citado por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da da Resolução CNJ 354/2020, da Portaria Conjunta 29/2021 (Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato e, nos termos do § 5º, do art. 4º-A, daquela Portaria Conjunta, os mandados de citação provenientes do "Juízo 100% Digital" poderão ser cumpridos de forma eletrônica ainda que direcionados a endereços não pertencentes ao Distrito Federal, incluindo as zonas rurais de comarcas contíguas. 5.
Deverá, o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça, colher os dados identificadores da parte citada, especialmente o nome completo, CPF, telefone fixo, telefone celular, aplicativo de mensagens e conta de e-mail, para complementação de cadastro e contato. -
27/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Não recebido o recurso de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: *02.***.*94-72 (REQUERENTE).
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26/06/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: *02.***.*94-72 (REQUERENTE)
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26/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745954-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/07/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:00
Outras decisões
-
14/06/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:15
Outras decisões
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10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
02/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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