TJDFT - 0706056-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:38
Indeferido o pedido de EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *41.***.*78-94 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/05/2025 14:08
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *41.***.*78-94 (EXEQUENTE) em 22/05/2025.
-
19/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:08
Deferido o pedido de EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *41.***.*78-94 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:32
Outras decisões
-
09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2025 16:49
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:37
Outras decisões
-
06/12/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 16:49
Decorrido prazo de JONIEL PEREIRA DA COSTA - CPF: *27.***.*09-53 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JONIEL PEREIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:30
Outras decisões
-
08/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 14:54
Decorrido prazo de JONIEL PEREIRA DA COSTA - CPF: *27.***.*09-53 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JONIEL PEREIRA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:56
Outras decisões
-
20/08/2024 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JONIEL PEREIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706056-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: JONIEL PEREIRA DA COSTA SENTENÇA EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JONIEL PEREIRA DA COSTA, conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 14/05/2020, alugou imóvel ao requerido pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais) por mês com vencimento todo dia 15 (quinze).
Relatou que o aluguel está em R$1.100,00 (mil e cem reais) atualmente.
Disse que o réu se encontra inadimplente referente ao período de fevereiro/2024 a maio/2024.
Pugnou pela condenação do demandada para pagar os valores devidos devidamente atualizados.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citado/intimado, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 200037009) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 200617590, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Pois bem.
O inciso I art. 23 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Da análise da questão fática e das provas elencadas aos autos, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de locação de ID 194985146, visto que demonstra que o réu se obrigou a pagar valor mensal pelo imóvel alugado.
No caso, a demandante narrou que os aluguéis de R$1.100,00 relativos aos meses de fevereiro/2024 a maio/2024 não foram pagos.
Assim, considerando que o conjunto probatório se coaduna com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, o inadimplemento enseja a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em aberto.
Caberia à parte demandada produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar à parte requerente a quantia de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), relativa aos aluguéis em aberto, sem prejuízo dos vencidos no decorrer do processo, a qual deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data de cada vencimento (15/02/2024 a 15/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intime-se, anotando-se no PJe a revelia.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2024 08:16
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *41.***.*78-94 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de EDITE MARIA DE ARAUJO FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/06/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:04
Outras decisões
-
29/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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