TJDFT - 0747445-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HORTENCIA MARIA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
UTILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA.
INFOSEG.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIDO. 1.
A análise em segundo grau do pedido de pesquisa ao INFOSEG, que não foi formulado ao Juízo de origem, caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação, por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A execução tem por escopo principal a satisfação do crédito executado, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 3.
A análise da razoabilidade do pedido de expedição de Ofício ao INSS deve ser realizada observando-se o contexto fático apresentado.
Na hipótese, foram realizadas consultas aos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF, sem localização de bens passíveis de constrição ou a existência de vínculo empregatício da parte agravada. 4.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser utilizado como subterfúgio para que o credor permaneça inerte na indicação de bens passíveis de constrição, cujas diligências podem ser por ele realizadas. 5.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. -
21/06/2024 14:39
Conhecido em parte o recurso de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA - CPF: *42.***.*03-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/03/2024 03:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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