TJDFT - 0709960-10.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713472-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde a data de 02/09/2022.
Aduz ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, conforme laudo de avaliação para isenção de IPI confeccionado pela Receita Federal do Brasil.
Menciona que tal paralisia decorreu de “história de poliomielite infantil acometendo membro inferior evoluindo com limitação de movimentos e dificuldade de deambulação”.
Nesse contexto, defende fazer jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, nos termos da legislação.
Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos, de modo que: i) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus cujo objeto seja o pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria; ii) que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e os réus quanto à contribuição previdenciária; iii) e, por fim, que sejam os réus condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo autor a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde setembro/2022 (data da aposentadoria do autor), valores a serem mensurados em liquidação e que devem ser atualizados pela taxa SELIC.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 203973775).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 207349852).
No mérito, em síntese, defende não existirem nos autos provas, nos termos exigidos pela lei, de que a parte autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária.
Diz ser imprescindível a realização de perícia, o que se requer.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 207361753).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de contestação, o réu pugna pela produção de prova pericial, a fim de comprovar que o autor é portador da doença alegada (paralisia irreversível e incapacitante) para fins de isenção tributária (ID 207349852, pág. 3).
Entretanto, a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos, consoante será devidamente consignado no mérito propriamente dito da demanda, a seguir transcrito.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se ao direito do autor quanto à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de doença especificada em lei.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo.
Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois o autor é aposentado (ID 203964622).
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença do autor está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
O autor alega que possui paralisia irreversível e incapacitante, em razão de “história de poliomielite infantil acometendo membro inferior evoluindo com limitação de movimentos e dificuldade de deambulação”.
Nesse sentido, juntou laudo médico confeccionado pela Receita Federal (para isenção de IPI) com a indicação de que é portador de tetraparesia – CID G82.4 (tetraplegia espástica) (ID 203964623).
Já a parte requerida, em síntese, defende não existirem nos autos provas, nos termos exigidos pela lei, de que a parte autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária.
Pois bem. É cediço que o artigo 30 da Lei n.º 9.250/95, que veicula regras a respeito do imposto de renda das pessoas físicas, disserta ser necessária a comprovação da moléstia, por intermédio de laudo, emitido por serviço médico oficial de qualquer um dos entes da federação, para que haja a isenção do referido imposto, como descrito a seguir: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, a regra é a de que haja perícia médica para que seja concedida a isenção do imposto de renda, a partir do início do ano de 1996.
Todavia, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que não se faz necessária a emissão de laudo oficial, quando a moléstia grave puder ser provada por outros meios.
Confira-se: LAUDO PERICIAL REALIZADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 7.713/88, o aposentado acometido cegueira é isento do recolhimento do Imposto de Renda. 2.
O Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a norma, determina em seu art. 39, § 5º, I, que a isenção aplica-se aos rendimentos percebidos a partir da aposentadoria, reforma ou pensão. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, quando provada por outros meios (AgRg no AREsp 691.189/MG, Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (20160110819759APO, Luiz Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
NÃO EXIGÊNCIA.
I. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Enunciado nº 598 STJ).
II.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.
III.
Deu-se provimento ao recurso. (07108505620178070018, José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 26/06/2018) O STJ já entende que, apesar do laudo pericial oficial ser uma importante prova e que merece toda confiança e credibilidade, ainda assim não tem o condão de vincular o juiz que poderá concluir pela moléstia por meio das demais provas.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 598 do STJ, nos seguintes termos, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Com efeito, no caso concreto, os relatórios médicos juntados em ID 203964623 a 203964626 comprovam que o autor é acometido de doença grave prevista em lei.
Destaca-se que não se trata de laudo meramente particular.
No caso, o laudo acostado aos autos foi elaborado pela própria Receita Federal do Brasil, para fins de avaliação quanto à isenção de IPI para pessoa com deficiência física e/ou visual, no qual restou consignado que o autor é portador de deficiência física permanente - CID G82.4 – tetraplegia espástica – tetraparesia e mielopatia cervical, apresentando marcha funcional sem apoio (ID 203964623).
Neste ponto, importante consignar que a paralisia irreversível e incapacitante se refere a uma condição que causa perda total e irreversível da capacidade de movimentação e autonomia do indivíduo e inclui diferentes tipos de paralisia, tais como, triplegia, paraplegia e tetraplegia.
Ademais, a CID da paralisia irreversível e incapacitante pode estar entre a CID G81 e G83, na qual se inclui o CID do requerente.
Nesse sentido, é fácil de se constatar a configuração da moléstia, como inclusive o fez a autarquia (Receita Federal).
Logo, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou perícia para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que esse d.
Juízo entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, como ocorreu no caso.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR MEIO DE DIAGÓSTICO ESPECIALIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o teor da Súmula n. 598 do colendo STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, o termo inicial a ser considerado para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves, nos termos da Lei n. 7.713/1998, é a data da comprovação da doença por meio de diagnóstico especializado. 2.
No caso concreto, em que pese a juntada de exames realizados pelo demandante, e conquanto referidos documentos indiquem a existência de alterações cardiológicas, não é possível extrair, com a certeza que o caso requer, que a doença acometida pelo paciente fosse considerada à época cardiopatia grave, na data apontada pelo autor, diante da ausência de expressa indicação da patologia sofrida pelo paciente.
O marco inicial a ser considerado para a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda é a data do relatório médico emitido pelo médico assistente do paciente (cardiologista), onde ali consta a expressa menção de ser o paciente portador de cardiopatia grave. 3.
A atuação do Distrito Federal se limitou ao manejo dos instrumentos processuais legalmente previstos, no exercício regular do direito ao contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que cometesse qualquer abuso passível de reprimenda, revelando-se inapropriada a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé, notadamente quando não se vislumbra a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no artigo 80 do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07080406920218070018 1767147, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) O cenário contido nos autos é suficiente para demonstrar que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, inc.
XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Consoante delineado alhures, o Juízo é soberano para avaliar o conjunto fático e probatório dos respectivos casos em exame.
De acordo com o critério da persuasão racional, sistema de valoração probatória adotada no processo civil brasileiro, nos moldes do art. 371 do CPC, é atribuição do Juiz apreciar as provas aos autos sem prévia tarifação.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LIVRE CONVENCIMENTO. 1.
Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso em apreço, o Tribunal regional foi claro ao declarar a isenção tributária do recorrido por ser pessoa possuidora de cardiopatia grave. 2.
Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado em sua livre apreciação de provas dos autos, apesar da condição imposta pelo dispositivo, que exige laudo pericial oficial para concessão de isenção do imposto de renda aos portadores de moléstias graves.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.251.099/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012.) Desta forma, verifica-se que os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para a análise a respeito do quadro clínico do autor, para saber se a referida condição se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei n.º 7.713/1988. É dispensável a produção de prova pericial para solução da controvérsia.
Aplica-se, no caso, a regra do art. 472 do CPC, por meio da qual “o Juiz poderá dispensar prova pericial” nas situações em que “as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considere suficientes”.
A pretensão da parte autora, quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, portanto, deve ser acolhida.
Com relação à isenção da contribuição previdenciária, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 estabelece que: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Portanto, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária, a referida Lei Complementar Distrital exige, além dos requisitos acima delineados, o de que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, o que também se verifica no caso concreto, conforme contracheque de ID 203964624.
Nesse contexto, conclui-se que o requerente é portador de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante), doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/98.
Além disso, sua condição autoriza a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar n.º 769/2008.
Desta forma, tanto o pedido de concessão de isenção do imposto de renda quanto o de isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos do autor devem ser acolhidos.
Em consequência, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do requerente, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, também deve ser acolhido.
Quanto ao termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, tem-se que a isenção do imposto de renda aplica-se aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 39 do Decreto n.º 3.000/1999: § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Com efeito, necessário verificar em qual dos incisos do § 4º o autor se enquadra.
Como o próprio requerente aduz em sede inicial, o termo inicial da isenção do imposto de renda será o mês da concessão da aposentadoria (setembro/2022), haja vista que a moléstia que acomete o autor é decorrente de evolução de poliomielite de quando era criança, sendo que um dos requisitos necessários para a mencionada isenção se refere ao fato de receber proventos de aposentadoria.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, destaca-se que, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O artigo 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dessa forma, o artigo 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), a qual deverá incidir uma única vez, tendo como termo inicial a data de início da retenção indevida do imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte requerente com o fim de: I – DECLARAR o direito do requerente de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de possuir doença especificada em lei, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde setembro de 2022, bem como para DECLARAR o direito de incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos do autor apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da fundamentação; e II – CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o Distrito Federal) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor desde setembro de 2022 até o efetivo afastamento do imposto de renda/contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência dos réus, condeno o IPREV, e subsidiariamente o DF, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor. 30 dias para os réus, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 08:48
Baixa Definitiva
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13/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANICE WENCESLAU DA SILVA MORISSON em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DEMÊNCIA.
DEMONSTRADA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante entendimento do c.
STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Enunciado n. 598 da Súmula do STJ). 2.
No caso, o laudo pericial esclareceu que a autora possui demência e relatou que não apresenta condições sobre os próprios atos, de forma definitiva. 3.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1998, dispõe que o aposentado acometido por alienação mental é isento do recolhimento do imposto de renda. 4.
O termo inicial da isenção de imposto de renda corresponde à data do diagnóstico médico, ou seja, no dia 17/9/2020. 5.
Tendo em vista que a entidade arrecadadora é a responsável por eventual restituição de imposto de renda devido aos servidores públicos da Administração direta e indireta dos estados, município e do Distrito Federal, no caso, o Distrito Federal, que fica com o produto da arrecadação, consoante art. 157, I, da CF, deve ser acolhido o pedido da apelante de compensação dos valores indevidamente retidos com os já restituídos e apurados na declaração anual. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. -
21/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/05/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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