TJDFT - 0708656-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708656-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNO LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe (I) fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 196954698, 2 (dois) produtos à base de CANABIDIOL (marca específica: BISALIV POWER FULL), registrado na ANVISA como produto, todavia padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle; e (II) indenizar, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de dano moral pelas violações aos direitos da personalidade, em especial à saúde e integridade física.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de sua advogada, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, observado o regramento da gratuidade da justiça, deferida na decisão ID 197029975.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS - CPF: *85.***.*36-68 (REQUERENTE).
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16/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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