TJDFT - 0715894-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715894-66.2024.8.07.0000 RECORRENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME RECORRIDO: GOIÁS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRAMA DE PONTOS E MILHA.
PENHORA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS PONTOS EM PECÚNIA.
CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. 1.
O programa de pontos e milhas, promovido por operadoras de cartão de crédito, tem a finalidade de atrair e fidelizar o consumidor. À medida que os usuários utilizam produtos e serviços da operadora, acumulam-se pontos, que ao final podem ser trocados por benefícios, conforme previsão de cada regulamento. 2.
Ainda que se reconheça o valor econômico dos pontos acumulados, não existe, no Brasil, regulamentação acerca de sua comercialização e conversão em pecúnia.
Diante da ausência de mecanismos idôneos para definir o valor monetário dos pontos, a penhora não se revela medida razoável. 3.
Ademais, o regulamento pode definir que os pontos acumulados têm caráter pessoal e intransferível, de modo que somente o usuário pode resgatá-los.
O fato reforça o não cabimento da penhora, visto que o deferimento da medida seria contrário ao pacto firmado entre o consumidor e a operadora de cartão de crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 789 e 835, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de bloqueio/penhora dos pontos de Programas de Fidelidade para o pagamento do valor devido pela recorrida.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788 (ID 61545005).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 789 e 835, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788 (ID 61545005).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso especial admitido
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17/07/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/04/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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