TJDFT - 0713786-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SHAYLA BICALHO FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
IMISSÃO NA POSSE DE BEM.
INVENTARIANTE.
DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO.
PROPRIEDADE.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 618, II, do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Na hipótese, determinou-se, no primeiro grau de jurisdição, a entrega de veículo registrado em nome do autor da herança, em atenção à mencionada previsão legal. 2.
Sobre a titularidade do veículo, a própria agravante afirma ter ajuizado ação declaratória, em que se discute, de modo amplo, a propriedade do bem.
Enquanto não resolvida a questão, a partir da ampla cognição probatória, incumbe ao inventariante, na qualidade de responsável legal pela administração dos bens do espólio, cuidar do patrimônio do falecido. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
23/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de KENIA FERNANDA ANDRADE MOREIRA GURGEL - CPF: *32.***.*47-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de comprovante
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23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SHAYLA BICALHO FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:58
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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